Decretos
Decreto nº 7.252, de 2 de agosto de 2010
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia sobre um Programa de Férias e Trabalho, firmado em Auckland, em 28 de agosto de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia celebraram, em Auckland, em 28 de agosto de 2008, um Acordo sobre um Programa de Férias e Trabalho;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 992, de 22 de dezembro de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 8 de fevereiro de 2010, nos termos de seu Artigo 15;
DECRETA:
Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010
ACORDO SOBRE UM PROGRAMA DE FÉRIAS E TRABALHO ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA NOVA ZELÂNDIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Nova Zelândia
(doravante denominados Partes),
Considerando o interesse no estabelecimento de um Programa de Férias e Trabalho para cidadãos brasileiros na Nova Zelândia e para cidadãos neozelandeses no Brasil,
Chegaram ao seguinte acordo:
2.Os participantes do Programa regido por este Acordo não poderão estabelecer relação de trabalho permanente durante sua estada, nem deverão trabalhar para o mesmo empregador por mais de três meses durante sua permanência na Nova Zelândia. Os participantes poderão matricular-se em um curso ou fazer um curso de treinamento com duração de no máximo três meses durante sua estada na Nova Zelândia.
II Obrigações do Governo da República Federativa do Brasil
2.Os participantes do Programa regido por este Acordo não poderão estabelecer relação de trabalho permanente durante sua estada, nem deverão trabalhar para o mesmo empregador por mais de três meses, durante sua permanência na República Federativa do Brasil. Os participantes poderão matricular-se em um curso ou fazer curso de treinamento com duração de no máximo três meses, durante sua estadia na República Federativa do Brasil.
2.Cidadãos da Nova Zelândia participantes do Programa regido por este Acordo que desejem exercer atividade remunerada deverão requerer uma Carteira de Trabalho e Previdência Social em qualquer delegacia do Ministério do Trabalho e Emprego. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida, sem custos, a qualquer cidadão da Nova Zelândia participante do Programa regido por este Acordo mediante apresentação de seu passaporte e de comprovante do seu registro junto à Polícia Federal.
III Disposições Gerais
2.Quaisquer emendas adotadas por acordo mútuo após as consultas previstas no parágrafo 1 deste Artigo devem ser confirmadas por meio de troca de Notas diplomáticas que informem sobre a conclusão dos requisitos internos exigidos para que tais emendas entrem em vigor. As emendas entrarão em vigor na data de recebimento da última Nota concordando com as emendas.
3.Este Acordo será revisado após um período de dois anos, a partir da data de sua entrada em vigor, e, posteriormente, quando solicitado por uma das Partes.
Feito em Auckland, em 28 de agosto de 2008, em duas cópias originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| ______________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Celso Amoirm Ministro das Relações Exteriores | ______________________________ PELO GOVERNO DA NOVA ZELÂNDIA Winsten Peters Ministro dos Negócios Estrangeiros |