Decretos
Decreto nº 7.251, de 2 de agosto de 2010
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (71PA-ACE18), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 19 de maio de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 19 de maio de 2010, em Montevidéu, o Septuagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai; e
Considerando que o Septuagésimo Primeiro Protocolo Adicional incorpora ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 a Decisão CMC nº 57/08, que estabelece prazos adicionais àqueles fixados na Decisão CMC Nº 14/07 para que os Estados Partes concluam as tarefas relativas à harmonização dos regimes especiais de importação no Mercosul e eliminem os regimes nacionais adotados unilateralmente,
DECRETA:
Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010
ALADI/AAP.CE/18.71
20 de maio de 2010
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Septuagésimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de maio de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 57/08
REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 31/00, 69/00, 16/01, 36/03, 33/05, 02/06 e 14/07 do Conselho do Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
Que a Decisão CMC Nº 69/00 dispõe que os Estados Partes poderão estabelecer Regimes Especiais Comuns de Importação para o MERCOSUL, determinando, por outro lado, a eliminação dos regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes;
Que a Decisão CMC N° 02/06 estabeleceu os setores que deverão ser objeto da elaboração de Regimes Especiais Comuns de Importação;
Que a Decisão CMC n° 40/08 aprovou o Regime Especial Comum de Importação para o setor de ciência e tecnologia; e
Que é necessário estabelecer prazos adicionais àqueles fixados na Decisão CMC N° 14/07 para que os Estados Partes concluam as tarefas tendentes à harmonização dos regimes especiais de importação no MERCOSUL e eliminem os regimes nacionais adotados unilateralmente,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
O presente artigo não se aplica aos regimes nacionais que poderão permanecer vigentes por razões tais como impacto econômico limitado ou finalidade não comercial (Decisão CMC N° 03/06 e normas complementares), nem àqueles setores sujeitos à elaboração de regimes comuns, de acordo com o disposto no Artigo 1° da presente Decisão.
XXXVI CMC Salvador, 15/XII/08