Decretos
Decreto nº 7.249, de 2 de agosto de 2010
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (70PA-ACE18), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 19 de maio de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que, mediante o Tratado de Assunção, os Estados Partes decidiram constituir um Mercado Comum;
Que o artigo 12 da Decisão CMC Nº 69/00 dispôs que os Estados Partes poderão estabelecer Regimes Especiais Comuns de Importação para o MERCOSUL, inclusive com a internação definitiva no território de qualquer dos Estados Partes, a partir da identificação conjunta de setores ou produtos a serem contemplados com políticas comerciais específicas;
Que a harmonização de Regimes Especiais de Importação é instrumento fundamental para o fortalecimento da União Aduaneira e para a integração de cadeias produtivas na região;
Que a Decisão CMC Nº 02/06 aprovou a inclusão do setor de ciência e tecnologia entre aqueles que serão objeto da elaboração de Regimes Especiais Comuns de Importação; e
Que o desenvolvimento das atividades de pesquisa requer um amplo acesso a insumos e materiais destinados a esse fim,
DECRETA:
Brasília, 2 de agostode 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Septuagésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de maio de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 40/08
REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
(REVOGAÇÃO DA DEC. CMC N° 36/03)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 69/00, 36/03, e 02/06 do Conselho do Mercado Comum, e a Diretriz N° 17/99 da Comissão de Comércio do MERCOSUL;
CONSIDERANDO:
Que, mediante o Tratado de Assunção, os Estados Partes decidiram constituir um Mercado Comum;
Que o artigo 12 da Decisão CMC N° 69/00 dispôs que os Estados Partes poderão estabelecer Regimes Especiais Comuns de Importação para o MERCOSUL, inclusive com a internação definitiva no território de qualquer dos Estados Partes, a partir da identificação conjunta de setores ou produtos a serem contemplados com políticas comerciais específicas;
Que a harmonização de Regimes Especiais de Importação é instrumento fundamental para o fortalecimento da União Aduaneira e para a integração de cadeias produtivas na região;
Que a Decisão CMC N° 02/06 aprovou a inclusão do setor de ciência e tecnologia entre aqueles que serão objeto da elaboração de Regimes Especiais Comuns de Importação; e
Que o desenvolvimento das atividades de pesquisa requer um amplo acesso a insumos e materiais destinados a esse fim,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Qualquer dos Estados Partes, quando considere conveniente, poderá estender o regime de benefícios previsto na presente Decisão aos cientistas e pesquisadores, desde que reconhecidos como tais pelas autoridades competentes, devendo comunicar referida decisão à Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM).
Os procedimentos e a documentação necessária para a obtenção ou renovação do registro serão definidos de acordo com a legislação interna de cada Estado Parte.
A denegação de inscrição, seu cancelamento ou suspensão implicam a impossibilidade de aceder aos benefícios estabelecidos na presente Decisão.
A critério de cada Estado Parte, poderão estabelecer-se limitações quantitativas globais para a importação de bens ao amparo do presente regime. A eventual adoção dessa limitação deverá ser comunicada a título informativo à CCM.
Ficam excluídas da presente Decisão, igualmente, as importações de veículos automotores novos e usados.
O disposto neste artigo não se aplica aos bens transferidos a qualquer título a outros organismos e entidades beneficiadas pelo presente regime nos termos do Artigo 2º, sempre que os bens continuem sendo utilizados exclusivamente para a pesquisa científica ou tecnológica, nos termos previstos nesta Decisão.
Cada Estado Parte manterá um sistema de autorização prévia das importações, ao amparo deste regime, a fim de garantir seu destino correto.
Em função da solicitação de algum Estado Parte ou de determinação da CCM, o Estado Parte responsável deverá apresentar na reunião da CCM justificativa das medidas de controle adotadas.
As informações obtidas ao amparo deste artigo estarão sujeitas às obrigações relativas ao sigilo das informações previstas nas legislações nacionais. Os Estados Partes poderão solicitar a qualquer momento, no âmbito do mecanismo de consultas estabelecido pela Diretriz CCM Nº 17/99, informações sobre a aplicação da presente Decisão, especialmente no que se refere à obtenção ou revalidação do registro previsto no
XXXVI CMC - Salvador, 15/XII/08