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Decreto nº 7.220, de 25 de junho de 2010

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Excepciona a aplicação do intervalo de movimentação e aumenta o valor de saque de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, estabelecidos no art. 4o do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, para os atingidos por desastres naturais em Pernambuco e Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, inciso XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
Os titulares de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS que residam em Municípios dos Estados de Pernambuco e Alagoas, que foram atingidos pelas enchentes ou inundações ocorridas em junho de 2010, poderão efetuar o saque regulamentado pelo Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, sem a observância do intervalo de doze meses entre uma movimentação e outra.
Art. 2.
O valor do saque a que se refere o art. 1o será de até o total do saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, que deverá ser formalizada em até noventa dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 3.
A Caixa Econômica Federal expedirá, no prazo de até dez dias contados da data de publicação deste Decreto, atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais a serem observados para a movimentação de que trata este Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

Carlos Lupi

Paulo Bernardo Silva

Marcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2010

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