Decretos
Decreto nº 7.183, de 24 de maio de 2010
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Ajuste Complementar, por Troca de Notas, do Acordo sobre Cooperação Financeira entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Projeto Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidrelétricas/Eletrobrás, celebrado em Brasília, em 13 de agosto de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha celebraram, em Brasília, em 13 de agosto de 2008, um Ajuste Complementar, por Troca de Notas, do Acordo sobre Cooperação Financeira sobre o Projeto Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidrelétricas/Eletrobrás;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Ajuste Complementar por meio do Decreto Legislativo no 994, de 22 de dezembro de 2009;
Considerando que o Ajuste Complementar entrou em vigor internacional em 30 de dezembro de 2009, nos termos do segundo parágrafo do ponto 7 da Nota CGFIN/DAI/DE-I/02 PAIN-BRAS-RFA;
DECRETA:
Brasília, 24 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2010
O EMBAIXADOR
DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
No WZ 444/ELETROBRAS/324/08Brasília, 18 de julho de 2008
Senhor Ministro,
Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, com referência ao Acordo entre a República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação Financeira, de 27 de novembro de 2003 doravante denominado Acordo bem como à Ata das Negociações Intergovernamentais teuto-brasileiras, de 19 e 20 de novembro de 2001 e de 2 e 3 de dezembro de 2003, o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas/Eletrobras (anteriormente denominado Energias Renováveis no Norte e Nordeste do Brasil):
1.O Governo da República Federal da Alemanha, com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais, de 19 e 20 de novembro de 2001, colocará à disposição do Governo da República Federativa do Brasil, através do Kreditanstalt für Wiederaufbau (doravante denominado KfW), as seguintes quantias de empréstimo ou contribuições financeiras não reembolsáveis, resultantes de reprogramação e destinados ao projeto Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas/Eletrobras, mencionado no Artigo 1, parágrafo 1, do Acordo, se este, depois de examinado por ambas as Partes, for considerado apto para promoção:
2.Para as reprogramações referidas sob as letras a) até f) do item 1, no montante total de 6.016.315,50 EUR (seis milhões, dezesseis mil, trezentos e quinze euros e cinqüenta centavos) serão válidas as seguintes condições:
3 O Governo da República Federal da Alemanha, com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais, de 2 e 3 de dezembro de 2003, colocará à disposição do Governo da República Federativa do Brasil, através do KfW, uma contribuição não reembolsável adicional até o montante total de 2.450.000,00 EUR (dois milhões, quatrocentos e cinqüenta mil euros), para o projeto Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas/ Eletrobras, mencionado no Artigo 1, parágrafo 1, do Acordo, se esse projeto, depois de examinado, for considerado apto para promoção.
4.O Governo da República Federal da Alemanha, com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais, de 30 e 31 de agosto de 2005, possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil obter para o projeto Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas/Eletrobras, mencionado no Artigo 1, parágrafo 1, do Acordo, um empréstimo conjugado do KfW, até o montante de 15.000.000,00 EUR (quinze milhões de euros), a ser concedido no âmbito da cooperação oficial para o desenvolvimento, se esse projeto, depois de examinado, for considerado apto para promoção em termos de política de desenvolvimento e desde que este conceda uma garantia do Estado, caso não venha a ser ele próprio o mutuário. O projeto não poderá ser substituído por outros projetos.
5.Ficarão, portanto, à disposição do projeto Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas/Eletrobras, além da quantia do empréstimo no montante de até 13.293.588,91 EUR (treze milhões, duzentos e noventa e três mil, quinhentos e oitenta e oito euros e noventa e um centavos), referido no Artigo 1, parágrafo 1, do Acordo de 27 de novembro de 2003, as quantias mencionadas nos itens 1, 3 e 4 do presente Ajuste no montante total de até 23.938.700,61 EUR (vinte e três milhões, novecentos e trinta e oito mil, setecentos euros e sessenta e um centavos). A quantia total se eleva, portanto, a 37.232.289,52 EUR (trinta e sete milhões, duzentos e trinta e dois mil, duzentos e oitenta e nove euros e cinqüenta e dois centavos).
6.Para as questões não previstas no presente Ajuste aplicar-se-ão as disposições do acima referido Acordo sobre Cooperação Financeira, de 27 de novembro de 2003.
7.O presente Ajuste Complementar é concluído nos idiomas alemão e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 7 acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste Complementar entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data em que o Governo da República Federal da Alemanha receber do Governo da República Federativa do Brasil a notificação de que estão preenchidos os requisitos internos para a entrada em vigor do Acordo sobre Cooperação Financeira, de 27 de novembro de 2003, bem como para a entrada em vigor do presente Ajuste, sendo decisiva para tanto a data da entrada dessa notificação.
Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.
Prot von Kunow
A Sua Excelência o Senhor
Celso Amorim
DD. Ministro de Estado das Relações Exteriores
da República Federativa do Brasil
Brasília - DF
CGFIN/DAI/DE-I/ /PAIN-BRAS-RFA
Brasília, em 13 de agosto de 2008.
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de acusar recebimento da Nota WZ 444/ELETROBRAS/324/08, datada de 18 de julho de 2008, cujo teor em português reproduzo a seguir:
Senhor Ministro,
Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, com referência ao Acordo entre a República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação Financeira, de 27 de novembro de 2003 doravante denominado Acordo bem como à Ata das Negociações Intergovernamentais teuto-brasileiras, de 19 e 20 de novembro de 2001 e de 2 e 3 de dezembro de 2003, o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas/Eletrobras (anteriormente denominado Energias Renováveis no Norte e Nordeste do Brasil):
1.O Governo da República Federal da Alemanha, com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais, de 19 e 20 de novembro de 2001, colocará à disposição do Governo da República Federativa do Brasil, através do Kreditanstalt für Wiederaufbau (doravante denominado KfW), as seguintes quantias de empréstimo ou contribuições financeiras não reembolsáveis, resultantes de reprogramação e destinados ao projeto Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas/Eletrobras, mencionado no Artigo 1, parágrafo 1, do Acordo, se este, depois de examinado por ambas as Partes, for considerado apto para promoção:
2.Para as reprogramações referidas sob as letras a) até f) do item 1, no montante total de 6.016.315,50 EUR (seis milhões, dezesseis mil, trezentos e quinze euros e cinqüenta centavos) serão válidas as seguintes condições:
3.O Governo da República Federal da Alemanha, com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais, de 2 e 3 de dezembro de 2003, colocará à disposição do Governo da República Federativa do Brasil, através do KfW, uma contribuição não reembolsável adicional até o montante total de 2.450.000,00 EUR (dois milhões, quatrocentos e cinqüenta mil euros), para o projeto Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas/ Eletrobras, mencionado no Artigo 1, parágrafo 1, do Acordo, se esse projeto, depois de examinado, for considerado apto para promoção.
4.O Governo da República Federal da Alemanha, com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais, de 30 e 31 de agosto de 2005, possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil obter para o projeto Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas/Eletrobras, mencionado no Artigo 1, parágrafo 1, do Acordo, um empréstimo conjugado do KfW, até o montante de 15.000.000,00 EUR (quinze milhões de euros), a ser concedido no âmbito da cooperação oficial para o desenvolvimento, se esse projeto, depois de examinado, for considerado apto para promoção em termos de política de desenvolvimento e desde que este conceda uma garantia do Estado, caso não venha a ser ele próprio o mutuário. O projeto não poderá ser substituído por outros projetos.
5.Ficarão, portanto, à disposição do projeto Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas/Eletrobras, além da quantia do empréstimo no montante de até 13.293.588,91 EUR (treze milhões, duzentos e noventa e três mil, quinhentos e oitenta e oito euros e noventa e um centavos), referido no Artigo 1, parágrafo 1, do Acordo de 27 de novembro de 2003, as quantias mencionadas nos itens 1, 3 e 4 do presente Ajuste no montante total de até 23.938.700,61 EUR (vinte e três milhões, novecentos e trinta e oito mil, setecentos euros e sessenta e um centavos). A quantia total se eleva, portanto, a 37.232.289,52 EUR (trinta e sete milhões, duzentos e trinta e dois mil, duzentos e oitenta e nove euros e cinqüenta e dois centavos).
6.Para as questões não previstas no presente Ajuste aplicar-se-ão as disposições do acima referido Acordo sobre Cooperação Financeira, de 27 de novembro de 2003.
7.O presente Ajuste Complementar é concluído nos idiomas alemão e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 7 acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste Complementar entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data em que o Governo da República Federal da Alemanha receber do Governo da República Federativa do Brasil a notificação de que estão preenchidos os requisitos internos para a entrada em vigor do Acordo sobre Cooperação Financeira, de 27 de novembro de 2003, bem como para a entrada em vigor do presente Ajuste, sendo decisiva para tanto a data da entrada dessa notificação.
Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.
2.Em resposta, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República Federativa do Brasil concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente Nota, passará a constituir Ajuste Complementar, por troca de Notas, entre nossos dois Governos.
3.Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia da minha mais alta consideração.
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
A Sua Excelência o Senhor
Prot von Kunow
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
da República Federal da Alemanha