Decretos
Decreto nº 7.170, de 6 de maio de 2010
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para o Desenvolvimento Sustentável e a Gestão Integrada da Bacia Hidrográfica do Rio Apa, firmado em Brasília, em 11 de setembro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai celebraram, em Brasília, em 11 de setembro de 2006, um Acordo de Cooperação sobre o Desenvolvimento Sustentável e a Gestão Integrada da Bacia Hidrográfica do Rio Apa;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 601, de 2 de setembro de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 11 de outubro de 2009, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo VIII;
DECRETA:
Brasília, 6 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2010
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO
PARAGUAI PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
E A GESTÃO INTEGRADA
DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO APA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Paraguai
(doravante denominados as Partes),
Reconhecendo a necessidade de tornar cada vez mais efetivos os princípios de boa vizinhança e estreita cooperação que orientaram sempre suas relações recíprocas;
Identificando a necessidade de desenvolver e implementar medidas conjuntas em relação aos aspectos normativos e técnicos para a gestão das águas e demais recursos naturais superficiais e subterrâneos em bacias hidrográficas de rios transfronteiriços;
Atendendo às características geográficas particulares da Bacia Hidrográfica do Rio Apa, que constituem uma base adequada para a realização de projetos conjuntos de desenvolvimento sustentável;
Dando cumprimento ao Artigo 1º do Tratado da Bacia do Prata, de 23 de abril de 1969, no qual as Partes se comprometem a promover a identificação de áreas de interesse comum e a realização de estudos, programas e obras, assim como a formular entendimentos operativos ou instrumentos jurídicos que estimem necessários e que propendam, entre outros aspectos, à utilização racional do recurso água, especialmente seu aproveitamento múltiplo e eqüitativo; a preservação e fomento da vida animal e vegetal e a promoção de outros projetos de interesse comum e em especial daqueles que se relacionam com o inventário, avaliação e aproveitamento dos recursos naturais da área;
Tendo em conta os esforços técnicos realizados pelas Partes com a finalidade de identificar oportunidades para a gestão integrada da Bacia Hidrográfica do Rio Apa, tanto em território brasileiro como paraguaio;
Considerando a responsabilidade quanto à conservação do meio ambiente para as gerações futuras;
Com o propósito de melhorar as condições de vida das populações fronteiriças, assim como de promover o aproveitamento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes de acordo com critérios eqüitativos; e
Reconhecendo a importância de estabelecer mecanismos e instrumentos comuns a ambas as Partes,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
As Partes estabelecerão uma estreita cooperação para promover o desenvolvimento sustentável e a gestão integrada da Bacia Hidrográfica do Rio Apa.
ARTIGO II
1.As Partes procurarão atingir o propósito de promover o desenvolvimento sustentável da Bacia mediante a gestão integrada dos recursos hídricos transfronteiriços, em conformidade com suas respectivas legislações, e tendo em conta os seguintes aspectos:
2.As Partes fixarão as prioridades a serem observadas com respeito aos propósitos estabelecidos no parágrafo 1 do presente Artigo.
ARTIGO III
O âmbito de aplicação do presente Acordo compreende a Bacia Hidrográfica do Rio Apa e suas áreas de influência direta e ponderável que, caso necessário, serão determinadas de comum acordo pelas Partes.
ARTIGO IV
As Partes constituem, para a execução do presente Acordo, a Comissão Mista BrasileiroParaguaia para o Desenvolvimento Sustentável e a Gestão Integrada da Bacia Hidrográfica do Rio Apa (CRA), que será composta por representantes de seus respectivos Ministérios das Relações Exteriores e de seus órgãos responsáveis pela política nacional de recursos hídricos, e que se estrutura e se rege conforme o disposto neste Acordo e no seu Estatuto, anexo ao presente e parte integrante do mesmo.
ARTIGO V
A Comissão terá as seguintes atribuições:
ARTIGO VI
As Partes adotarão as medidas adequadas para que os diversos aproveitamentos das águas, a pesquisa, a exploração e o uso dos recursos naturais da área da Bacia Hidrográfica do Rio Apa, dentro de seus respectivos territórios, não causem prejuízo sensível à quantidade e qualidade da água e ao meio ambiente.
ARTIGO VII
As Partes, mediante proposta da Comissão, designarão, segundo o caso, as entidades públicas ou privadas, organismos internacionais ou organizações não governamentais, que desenvolverão as atividades previstas no presente Acordo e no Estatuto.
ARTIGO VIII
1.Cada uma das Partes notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor trinta (30) dias após a data da segunda notificação.
2.O presente Acordo poderá ser denunciado, por qualquer uma das Partes, mediante Nota diplomática. Nesse caso, a denúncia surtirá efeito um ano após a entrega da referida notificação.
Feito em Brasília, em 11 de setembro de 2006, em dois exemplares originais, em português e em espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO PARAGUAI
RUBEN RAMÍREZ LEZCANO
Ministro das Relações Exteriores
ESTATUTO DA COMISSÃO MISTA BRASILEIRO PARAGUAIA PARA O
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A GESTÃO INTEGRADA DA
BACIA DO RIO APA (CRA)
ARTIGO I
Para os fins deste Estatuto, entende-se por:
ARTIGO II
A Comissão é o organismo binacional responsável pela execução do Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para o Desenvolvimento Sustentável e a Gestão Integrada da Bacia Hidrográfica do Rio Apa, em conformidade com o disposto no seu Artigo IV.
ARTIGO III
A área de ação da Comissão compreenderá a Bacia Hidrográfica do Rio Apa e as áreas contíguas de influência direta e ponderável, em conformidade com o Artigo III do Acordo.
ARTIGO IV
A Comissão tem a capacidade jurídica necessária para o cumprimento de suas funções, objetivos e finalidades, especificados no Artigo V do Acordo.
ARTIGO V
A Comissão terá como sede permanente um dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores dos dois países, em regime de alternância anual. A Comissão terá sedes operativas nas cidades de Bela Vista (Mato Grosso do Sul), na República Federativa do Brasil, e de Bella Vista (Amambay), na República do Paraguai. A Comissão submeterá às Partes uma proposta de estrutura para as sedes operativas e de definição de competências para os órgãos responsáveis pela operação das mesmas. As Partes, de acordo com sua legislação interna, definirão as fontes orçamentárias para o funcionamento de suas respectivas sedes.
ARTIGO VI
A Comissão dirigir-se-á às Partes por meio dos respectivos Ministérios de Relações Exteriores e, por intermédio destes, poderá relacionar-se com organismos internacionais sobre assuntos de sua competência.
ARTIGO VII
A Comissão atuará como mecanismo de contato entre as Partes e será coordenada pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores, com o apoio de outros órgãos das Partes em nível nacional e local.
ARTIGO VIII
Caberá à Comissão identificar iniciativas e projetos de interesse bilateral. A viabilidade ambiental, técnica e financeira de cada iniciativa ou projeto será analisada pela Comissão, em consulta com os órgãos governamentais competentes de ambas as Partes. Se a avaliação realizada for positiva, será celebrado instrumento específico, no qual constará o compromisso claro das Partes de aplicar recursos técnicos e financeiros na iniciativa ou projeto.
ARTIGO IX
Com vistas a coordenar seus programas e projetos com os planos de desenvolvimento de cada Parte, a Comissão manterá estreita cooperação com os organismos nacionais de planejamento, de integração nacional e de meio ambiente e recursos hídricos.
ARTIGO X
A Comissão tem as funções especificadas no Acordo e as abaixo indicadas: - Em caso de vacância da Presidência ou da Vice-Presidência, a Seção correspondente designará o novo titular para completar o período.
ARTIGO XIII
Cada Parte designará um Secretário para exercer a Secretaria Executiva da Comissão, acompanhando a mesma alternância definida para a Presidência da Comissão, conforme o previsto no Artigo XII.
ARTIGO XIV
A Comissão reunir-se-á, em forma ordinária, pelo menos uma vez por semestre e, em caráter extraordinário, a qualquer momento, por convocação de seu Presidente ou de uma das Seções. - As Partes poderão modificar a freqüência das reuniões ordinárias, por troca de Notas diplomáticas.
ARTIGO XV
O Presidente da Comissão, em coordenação com os respectivos Secretários, com no mínimo trinta (30) dias de antecedência, fará a convocação da reunião e proporá a agenda.
ARTIGO XVI
As decisões da Comissão serão adotadas por consenso.
ARTIGO XVII
As reuniões da Comissão serão registradas em Atas que, depois de sua aprovação, serão assinadas pelos Delegados presentes.
ARTIGO XVIII
Serão idiomas oficiais da Comissão o português e o espanhol, podendo as Atas das Sessões Plenárias e outros documentos serem redigidos em ambos os idiomas.
ARTIGO XIX
A Comissão poderá também criar Subcomissões temporárias, para tratar de assuntos específicos, assim como contar com a colaboração de Assessores Especiais postos a sua disposição, sejam ou não nacionais das Partes.
ARTIGO XX
Constituirão recursos da Comissão, entre outros, as dotações designadas por ambas as Partes por meio de suas respectivas Seções, sendo cada uma destas responsável por seus próprios gastos.
ARTIGO XXI
Este Estatuto poderá ser modificado por iniciativa das Partes ou por proposição da Comissão.
ARTIGO XXII
O presente Estatuto entrará em vigência na mesma data do Acordo.
ARTIGO XI
A Comissão é constituída por duas Seções, a Seção Brasileira e a Seção Paraguaia.
Parágrafo 1º - Cada Seção, no que se refere a sua estrutura e funcionamento internos, será regida por suas respectivas normas nacionais.
Parágrafo 2º - Cada Parte designará dois Delegados, em conformidade com o Artigo IV do Acordo.
Parágrafo 3º - Poderão participar das reuniões da Comissão, segundo a natureza dos temas, em caráter ad hoc e como observadores, a critério de cada Delegação, assessores e convidados que possam contribuir para a melhor análise e conhecimento desses temas.
Parágrafo 4º - Participarão das reuniões da Comissão, em caráter permanente, e em representação das respectivas comunidades fronteiriças, dois representantes, um de cada uma das Partes, do Comitê de Coordenação Local referido na alínea "b" do Artigo X deste Estatuto.
Parágrafo 5º - O Comitê de Coordenação Local deverá assessorar a Comissão e promover a análise preliminar dos temas a serem considerados em plenário e dos assuntos que lhe forem designados pela própria Comissão.
Parágrafo 6º - O Comitê de Coordenação Local será composto por uma representação, com igual número de membros, de cada uma das Partes, e organizar-se á de modo a zelar pelo cumprimento de suas respectivas legislações, em especial a de recursos hídricos.
Parágrafo 7º - A composição e o funcionamento do Comitê de Coordenação Local serão definidos em Regimento Interno aprovado pela Comissão.
ARTIGO XII
A Presidência e Vice-Presidência da Comissão serão desempenhadas, por períodos anuais e de forma alternada, pelos respectivos Delegados que presidem as Seções de cada Parte.