O Comitê Gestor será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) VigênciaIMinistério da Justiça, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IIMinistério da Defesa; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IIIMinistério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VMinistério do Trabalho e Emprego; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VIMinistério da Previdência Social; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VIIMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VIIIMinistério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IXMinistério das Cidades; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XMinistério do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XISecretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XIICasa Civil da Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
XIIIInstituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 1ºSerá assegurado o direito à participação no Comitê Gestor de um representante por região geográfica de órgãos de identificação civil estadual ou distrital, integrantes do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, bem como do Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 2ºO Ministério da Justiça exercerá a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 3ºOs membros do Comitê Gestor, titular e suplente, serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça, para cumprimento de mandato de três anos, permitida uma recondução. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 4ºOs nomes dos representantes das regiões geográficas referidos no § 1o serão aprovados previamente, por consenso, pelas unidades federadas conveniadas da respectiva região. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 5ºNa ausência de consenso entre as unidades da região geográfica, adotar-se-á o revezamento entre os Estados e o Distrito Federal, por ordem alfabética, não se aplicando no caso a recondução prevista no
§ 3º(Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência