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Decreto nº 7.157, de 9 de abril de 2010

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 17 de fevereiro de 2010,

DECRETA:

Art. 1.
São obrigatórias as transferências aos entes federados, necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nos 7.125, de 3 de março de 2010; 7.051, de 23 de dezembro de 2009; 7.025, de 7 de dezembro de 2009; 6.982, de 14 de outubro de 2009; 6.958, de 14 de setembro de 2009; 6.921, de 4 de agosto de 2009; 6.876, de 8 de junho de 2009; 6.807, de 25 de março de 2009; 6.714, de 29 de dezembro de 2008; 6.694, de 15 de dezembro de 2008; 6.450, de 8 de maio de 2008; 6.326, de 27 dezembro de 2007; e 6.276, de 28 de novembro de 2007.
Art. 2.
Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1o do art. 3o da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007.
Parágrafo únicoNa hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.
Art. 3.
Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio na Internet a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578, de 2007, bem como promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Guido Mantega

Erenice Guerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2010

ANEXO

FUNCIONAL PROGRAMÁTICACÓDIGONOME
26.782.1456.206Z.0103MT.00814Manutenção de Rodovias - RR
26.782.1456.206Z.0014MT.00814Manutenção de Rodovias - RR
26.782.1456.207B.0103MT.00814Manutenção de Rodovias - RR
26.782.1456.207B.0014MT.00814Manutenção de Rodovias - RR
26.782.1461.7M91.0041MT.00763BR-376/PR - Construção - Contorno Norte de Maringá
15.482.1136.8873.0001MCID.01639Desenvolvimento Institucional em Habitação - Apoio à Modernização Institucional dos Municípios/NA
17.512.0122.1N08.0001MCID.00553Esgotamento Sanitário - Porto Velho/RO
17.512.0122.1N08.0011MCID.00553Esgotamento Sanitário - Porto Velho/RO
17.512.1136.1P95.0001MCID.00553Esgotamento Sanitário - Porto Velho/RO

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