Decretos
Decreto nº 7.156, de 9 de abril de 2010
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o texto do Estatuto Emendado da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, assinado em 30 de junho de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 595, de 28 de agosto de 2009, o texto do Estatuto Emendado da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, assinado em 30 de junho de 2005;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Estatuto Emendado junto ao Governo dos Países Baixos, na qualidade de depositário, em 5 de outubro de 2009;
Considerando que o Estatuto Emendado da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado entrou em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 5 de outubro de 2009;
DECRETA:
Brasília, 9 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2010
ESTATUTO DA CONFERÊNCIA DA HAIA DE
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Os Governos dos Estados a seguir enumerados,
República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Itália, Japão, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Suécia e Suíça;
Considerando o caráter permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado;
Desejando acentuar esse caráter;
Tendo, para esse fim, julgado desejável dotar a Conferência de um Estatuto;
Convieram nas seguintes disposições:
2. Poderão tornar-se Membros quaisquer outros Estados cuja participação tenha importância jurídica para os trabalhos da Conferência. A admissão de novos Estados Membros será decidida pelos Governos dos Estados participantes, por propostas de um ou vários dentre eles, por maioria dos votos expressos, num prazo de seis meses contados da data em que essa proposta for submetida aos Governos.
3. A admissão se efetivará por meio da aceitação do presente Estatuto pelo Estado interessado.
2. A fim de estar habilitada a fazer a solicitação para tornar-se Membro da Conferência, a Organização Regional de Integração Econômica deve ser constituída unicamente por Estados soberanos, à qual seus Estados Membros tenham transferido a competência sobre uma gama de assuntos dentro do campo de ação da Conferência, inclusive a autoridade para tomar decisões vinculantes para seus Estados Membros com relação àqueles assuntos.
3. Cada Organização Regional de Integração Econômica que fizer a solicitação para tornar-se Membro deverá submeter, por ocasião da solicitação, uma declaração de competência que especifique os assuntos cuja competência lhe tenha sido transferida por seus Estados Membros.
4. Cada Organização Membro e seus Estados Membros zelarão para que qualquer mudança relativa à competência da Organização ou em sua composição seja notificada ao Secretário-Geral, que circulará essa informação aos demais Membros da Conferência.
5. Presumir-se-á que os Estados Membros da Organização Membro conservam a competência sobre todos os assuntos a respeito dos quais não tenham sido especificamente declaradas ou notificadas transferências de competência.
6. Qualquer Membro da Conferência poderá requerer à Organização Membro e a seus Estados Membros que informem se a Organização Membro tem competência em relação a qualquer questão específica submetida à Conferência. A Organização Membro e seus Estados Membros assegurarão o fornecimento dessa informação quando requerida.
7. A Organização Membro exercerá seus direitos de Membro alternativamente com seus Estados Membros que sejam Membros da Conferência, nos campos de suas respectivas competências.
8. A Organização Membro poderá dispor, nos assuntos de sua competência, em quaisquer reuniões da Conferência em que tenha direito a participar, de um número de votos igual ao número de seus Estados Membros que lhe tenham transferido competência em relação ao assunto em questão, e que tenham direito a votar e tenham se registrado para tais reuniões. Sempre que a Organização Membro exercer seu direito de voto, seus Estados Membros não exercerão os seus, e vice-versa.
9. "Organização Regional de Integração Econômica" significa uma organização internacional que seja constituída unicamente de Estados soberanos e à qual seus Estados Membros tenham transferido competência sobre uma gama de assuntos, inclusive autoridade para tomar decisões vinculantes para seus Estados Membros em relação àqueles assuntos.
2. O Conselho assegurará esse funcionamento por meio de uma Secretaria Permanente, cujas atividades dirigirá.
3. O Conselho examinará todas as propostas sugeridas para inscrição na Agenda da Conferência. Terá liberdade para determinar as medidas a serem tomadas em relação a essas propostas.
4. A Comissão de Estado dos Países Baixos, instituída pelo Decreto Real de 20 de fevereiro de 1897 com a finalidade de promover a codificação do direito internacional privado, determinará, após consulta aos Membros da Conferência, a data das Sessões Diplomáticas.
5. A Comissão de Estado se dirigirá ao Governo dos Países Baixos para a convocação dos Membros. O Presidente da Comissão de Estado presidirá as Sessões da Conferência.
6. As Sessões Ordinárias da Conferência serão realizadas, em princípio, a cada quatro anos.
7. Caso necessário, o Conselho poderá, após consulta à Comissão de Estado, solicitar ao Governo dos Países Baixos a convocação de Sessão Extraordinária da Conferência.
8. O Conselho poderá consultar a Comissão de Estado sobre qualquer outro tema relevante para a Conferência.
2. O Secretário-Geral e os Secretários devem obrigatoriamente possuir conhecimento jurídico e experiência prática apropriados. Para sua nomeação também serão levadas em consideração a diversidade de representação geográfica e a experiência jurídica.
3. O número de Secretários poderá ser aumentado após consulta ao Conselho e em conformidade com o
2. A Secretaria Permanente poderá corresponder-se com todos os órgãos assim designados e com as organizações internacionais competentes.
2.As Sessões, o Conselho e as Comissões Especiais funcionarão, tanto quanto possível, na base de consenso.
2. Uma Organização Membro não terá obrigação de contribuir adicionalmente a seus Estados Membros para o orçamento anual da Conferência, mas pagará uma importância a ser determinada pela Conferência, em consulta à Organização Membro, para cobrir despesas administrativas adicionais decorrentes de sua atuação como Membro.
3. Em qualquer caso, as despesas de viagem e permanência dos delegados ao Conselho e às Comissões Especiais serão custeadas pelos Membros representados.
2. Esses Representantes deverão igualmente ratear entre os Estados Membros as despesas a estes atribuídas pelo orçamento.
3. Os Representantes Diplomáticos reunir-se-ão, para tal finalidade, sob a presidência do Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.
2. Em todos os casos as despesas de viagem e de permanência dos delegados serão custeadas pelos respectivos Membros.
2. Tais emendas entrarão em vigor, para todos os Membros, três meses depois de serem aprovadas por dois terços dos Estados Membros, em conformidade com seus respectivos procedimentos internos, porém não antes de nove meses a contar da data de sua adoção.
3. A reunião referida no parágrafo 1º poderá modificar, por consenso, os períodos de tempo mencionados no parágrafo 2º.
2. A declaração de aceitação será depositada junto ao Governo dos Países Baixos, que a informará aos Governos mencionados no primeiro parágrafo deste Artigo.
3.Em caso de admissão de novo Membro, o Governo dos Países Baixos informará todos os Membros da declaração de aceitação desse novo Membro.
Os textos em francês e inglês deste Estatuto, tal como emendados em 1° de janeiro de 2007, são igualmente autênticos.