Fica instituído o Comitê Interministerial - TCU (CI-TCU), que será responsável pela coordenação da representação e da defesa extrajudicial da União e dos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta perante o Tribunal de Contas da União, composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:IAdvocacia-Geral da União, que o coordenará;
IICasa Civil da Presidência de República;
IIIMinistério da Fazenda;
IVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VControladoria-Geral da União.
§ 1ºOs representantes do CI-TCU serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo de quinze dias contado da publicação deste Decreto, e designados pelo Advogado-Geral da União.
§ 2ºO CI-TCU reunir-se-á mediante convocação do seu coordenador.
§ 3ºO CI-TCU poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos ou entidades da administração federal, para prestarem informações e emitirem pareceres.
§ 4ºPoderão ser instituídos, nos termos definidos pelo CI-TCU, comitês de articulação estaduais, integrados por representantes de órgãos e entidades da administração federal.
§ 5ºO CI-TCU, com a colaboração de representantes da área técnica e jurídica dos órgãos e entidades diretamente relacionadas com o objeto do processo em curso no Tribunal de Contas da União, será responsável pela coordenação da respectiva atuação processual junto ao Tribunal de Contas da União.