Decretos
Decreto nº 7.146, de 30 de março de 2010
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo sobre Cooperação no Domínio da Defesa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala, firmado em Brasília, em 13 de março de 2006
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala celebraram em Brasília, em 13 de março de 2006, um Acordo sobre Cooperação no Domínio da Defesa;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 171, de 14 de maio de 2009;
Considerando que o Acordo passa a vigorar, no plano jurídico externo, em 21 de junho de 2009, nos termos de seu Artigo 10;
DECRETA:
Brasília, 30 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2010
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Guatemala
(doravante referidos como as Partes e separadamente como a Parte),
Tendo em mente o interesse comum na manutenção da paz e segurança, em âmbito internacional, e que os conflitos internacionais sejam solucionados por via pacífica;
Desejando incrementar as boas e cordiais relações entre os dois países;
Reconhecendo a soberania e igualdade dos Estados e a não-interferência nas áreas de jurisdição exclusiva dos mesmos;
Aspirando fortalecer várias formas de colaboração entre as Partes, tendo como base o estudo recíproco de assuntos de interesse mútuo,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Objeto
A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse mútuo, em respeito pelas respectivas legislações nacionais e pelas obrigações internacionais assumidas, tem como objetivos:
ARTIGO 2
Âmbito da Cooperação
A cooperação entre as Partes, no domínio da defesa, desenvolver-se-á da seguinte forma:
ARTIGO 3
Responsabilidades Financeiras
1.Cada Parte será responsável por suas despesas, incluindo:
2.Todos os custos decorrentes das atividades sob este Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de verbas entre as Partes.
ARTIGO 4
Assistência Médica
Sem prejuízo do disposto no inciso c, do Artigo 3, a Parte receptora deverá prover o tratamento médico de enfermidades que exijam tratamento emergencial no pessoal da Parte remetente, durante o desenvolvimento de atividades no âmbito de programas bilaterais de cooperação no domínio da defesa, em estabelecimentos médicos das Forças Armadas e, caso necessário, em outros estabelecimentos ficando, a Parte remetente responsável pelas despesas com esse pessoal.
ARTIGO 5
Responsabilidade Cível
1.Uma Parte não instituirá nenhuma ação cível contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte por danos causados no exercício de alguma das atividades que se enquadrem no âmbito do presente Acordo.
2.Quando membros das Forças Armadas de qualquer das Partes causarem perda ou dano a terceiros, por imprudência, imperícia ou negligência, tal Parte será responsável pela perda ou dano, conforme a legislação vigente do Estado anfitrião.
3.Nos termos da legislação nacional do Estado anfitrião, as Partes indenizarão qualquer dano causado a terceiros por membros das suas Forças Armadas, por ocasião da execução de seus deveres oficiais, nos termos deste Acordo.
4.Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pelo dano causado a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.
ARTIGO 6
Segurança das Matérias Classificadas
1.A segurança das matérias classificadas no domínio da defesa que vierem a ser trocadas sob este Acordo, será regulada entre as Partes por intermédio de acordo para a proteção de matéria classificada.
2.Enquanto o acordo supracitado a que se refere o item anterior não entrar em vigor, toda a informação militar sigilosa, trocada diretamente entre as Partes, bem como a informação de interesse comum gerada de outras formas, por cada uma das Partes, será protegida de acordo com os seguintes princípios:
3.As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes, quanto a providências de segurança e de proteção de matéria classificada, continuarão aplicáveis não obstante o término deste Acordo.
ARTIGO 7
Ajustes Complementares/Emendas/Revisão/Programas
1.Com o consentimento das Partes, Ajustes Complementares poderão ser assinados em áreas específicas de cooperação de defesa, envolvendo entidades civis e militares, nos termos deste Acordo.
2.Os programas de atividades decorrentes do presente Acordo ou dos referidos Ajustes Complementares serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério da Defesa Nacional da República da Guatemala, respectivamente.
3.Este Acordo poderá ser emendado ou revisado com o consentimento das Partes, por intermédio de troca de notas, pelos canais diplomáticos.
4.O início das negociações dos Ajustes Complementares, das emendas e das revisões deverá ocorrer dentro de sessenta dias após a recepção da última notificação e entrarão em vigor conforme previsto no Artigo 10, passando a ser parte integrante deste Acordo.
ARTIGO 8
Resolução de Controvérsias
Qualquer disputa relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida por intermédio de consultas e negociações entre as Partes, no âmbito do Ministério da Defesa do Brasil e do Ministério da Defesa Nacional da Guatemala.
ARTIGO 9
Vigência e Denúncia
1.Este Acordo permanecerá em vigor até que uma das Partes decida, a qualquer momento, denunciá-lo.
2.A denúncia deverá ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeito noventa (90) dias após a recepção da respectiva notificação.
3.A denúncia não afetará os programas e atividades em curso ao abrigo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo, em relação a um programa ou atividade concreta.
ARTIGO 10
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30) dia após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes, necessários para a sua entrada em vigor.
Em fé do que, os representantes das Partes, devidamente autorizados para tal, firmam o presente Acordo, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Feito em Brasília, em 13 de março de 2006.
______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES
Ministro, interino, das Relações Exteriores
______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA GUATEMALA
JORGE BRIZ ABULARACH
Ministro das Relações Exteriores