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Decreto nº 7.140, de 29 de março de 2010

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Art. 1.
Fica instituído o documento denominado Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos, que poderá ser utilizado em substituição ao certificado sanitário internacional e ao atestado de saúde para trânsito de cães e gatos.
§ 1ºO passaporte previsto no caput será expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que reconhecerá também como certificado sanitário de origem os passaportes expedidos por países que o aceitem como documento equivalente para fins de reciprocidade.
§ 2ºPara países que não emitam o passaporte como certificação sanitária, será aceito o certificado sanitário de origem, desde que atendidos os requisitos sanitários do Brasil e fornecidas as informações obrigatórias estabelecidas neste Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a utilização do passaporte para trânsito de cães e gatos, como certificação sanitária de origem para o trânsito internacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, inciso I, alínea “e”, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 2.
O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos será utilizado também para o trânsito nacional dos animais e será individual, intransferível e válido por toda a vida do animal.
Art. 3.
O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos expedido pela República Federativa do Brasil na forma deste Decreto e os passaportes expedidos pelos países terceiros, que desejem sua aceitação para o envio de cães e gatos para o Brasil, deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
Inome completo e endereço do proprietário do animal;
IIdados do animal:
a)nome, espécie, raça, sexo, data estimada de nascimento e pelagem; e
b)identificação do animal:

1. número do elemento de identificação eletrônica do animal em microchip; e

2. data de aplicação e localização do microchip;

IIIdados da vacinação antirrábica:
a)data de aplicação e validade de vacinação;
b)nome comercial da vacina, fabricante e número do lote ou partida; e
c)nome, número do registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV e assinatura do médico veterinário responsável pela vacinação;
IVdados de outras vacinações, tratamentos, exames laboratoriais e análises exigidas pelo país de destino dos animais;
Vdados do exame clínico realizado por médico veterinário responsável; e
VIlegalização pela autoridade veterinária do país exportador.
Art. 4.
O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos será confeccionado em modelo oficial estabelecido em ato próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que fixará as regras para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2010

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