Decretos
Decreto nº 7.112, de 18 de fevereiro de 2010
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca sobre Cooperação Econômica e Industrial, firmado em Praga, em 12 de abril de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca celebraram, em Praga, em 12 de abril de 2008, um Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 699, de 7 de outubro de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 20 de outubro de 2009, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo IX;
DECRETA:
Brasília, 18 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2010
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA TCHECA SOBRE COOPERAÇÃO
ECONÔMICA E INDUSTRIAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Tcheca
(doravante denominados as Partes),
Desejando estabelecer uma moldura apropriada para um diálogo duradouro entre as Partes, que tornaria possível analisar e adotar medidas necessárias à promoção e ao desenvolvimento das relações econômicas bilaterais em benefício de ambos os países;
Considerando as obrigações decorrentes da qualidade da República Federativa do Brasil de membro do MERCOSUL e da qualidade da República Tcheca de membro da União Européia,
Acordaram o seguinte:
Artigo I
As Partes, em cumprimento a este Acordo e respeitando suas respectivas legislações nacionais, apoiarão o desenvolvimento das relações econômicas bilaterais e promoverão a cooperação econômica, industrial, técnica e tecnológica, assim como o fluxo bilateral de investimentos.
Artigo II
As Partes concordam em promover a cooperação econômica nas seguintes áreas, a serem especificadas pormenorizadamente por acordo mútuo:
Artigo III
1.Este Acordo poderá aplicar-se às seguintes atividades:
2.Esta lista não é exclusiva e não exclui quaisquer outras formas de cooperação que as Partes possam, segundo seu julgamento, considerar como sendo de interesse comum.
3.As atividades contempladas por este Acordo serão executadas com base em acordos ou entendimentos específicos entre pessoas, empreendimentos ou organizações públicas ou privadas em ambos os países, em conformidade com suas pertinentes leis e regulamentações internas.
Artigo IV
As Partes, com vistas a facilitar a implementação deste Acordo e em um esforço para aprofundar e desenvolver relações econômicas mútuas, estabelecem, pelo presente, uma Comissão de Cooperação Econômica Bilateral, a seguir chamada de Comissão.
Artigo V
A Comissão desempenhará, sem limitações, as seguintes atividades:
1.A Comissão será dirigida conjuntamente por representantes do ministério responsável pelas relações econômicas exteriores de cada uma das Partes em nível de Ministro de Estado ou Secretário-Geral ou Secretário Executivo ou por representantes por eles autorizados para esse fim especificamente.
2.A Comissão estará composta por representantes de vários órgãos e instituições públicos de ambos os países. A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e instituições públicas de ambos os países para participarem em seu trabalho e poderá igualmente envolver em suas atividades representantes do setor privado que estejam interessados em desenvolver cooperação mútua.
3.A Comissão poderá estabelecer grupos de peritos ad hoc ou permanentes e poderá delegar alguns de seus poderes a tais grupos. Relatórios e recomendações destes grupos e de outras autoridades governamentais e das pessoas e instituições mencionadas no parágrafo 2 acima deverão ser apresentados à Comissão para consideração.
4.A Comissão reunir-se-á em qualquer momento em que as Partes estimarem apropriado, alternadamente na República Tcheca e no Brasil em datas acordadas. Esses encontros podem ocorrer também mediante video-conferências.
Artigo VII
As Partes poderão, a pedido de qualquer uma delas feito diretamente ou por intermédio da Comissão, em qualquer tempo, encetar consultas relativas a qualquer questão que afete ou possa afetar a interpretação ou implementação deste Acordo.
Artigo VIII
1.As disposições desse Acordo serão implementadas de maneira a não infringir quaisquer obrigações decorrentes da participação da República Federativa do Brasil no Mercosul ou da participação da República Tcheca na União Européia.
2.Esse Acordo não poderá ser implementado ou interpretado de maneira a transgredir ou afetar de qualquer forma os compromissos assumidos pelas Partes no âmbito dos seguintes documentos legais:
Artigo IX
1.Este Acordo entrará em vigor na data do recebimento da segunda Nota diplomática entre as Partes que confirma estarem cumpridas todas as exigências formais internas pertinentes ao Estado para sua entrada em vigor.
2.O Acordo tem validade por período ilimitado e poderá ser denunciado a qualquer momento por qualquer uma das Partes mediante notificação escrita à outra Parte por via diplomática, com seis meses de antecedência para a efetiva desconstituição deste Acordo.
3.Em caso de término do Acordo, os dispositivos referentes a obrigações não concluídas resultantes de atividades empreendidas sob sua égide este Acordo permanecerão aplicáveis.
4.Mediante pedido formal de qualquer uma das Partes, este Acordo poderá ser emendado por consentimento escrito mútuo.
Feito em Praga, em 12 de abril de 2008, em dois originais, nas línguas portuguesa, tcheca e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Na eventualidade de quaisquer divergências de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
TCHECA
_____________________________
Karel Schwarzenberg
Ministro de Relações Exteriores