Decretos
Decreto nº 7.111, de 18 de fevereiro de 2010
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Barbados sobre Cooperação Cultural, firmado em Bridgetown, em 17 de maio de 2005
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Barbados celebraram, em Bridgetown, em 17 de maio de 2005, um Acordo sobre Cooperação Cultural;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 281, de 18 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 29 de setembro de 2009, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 14;
DECRETA:
Brasília, 18 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2010
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DE BARBADOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo de Barbados
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Reconhecendo que a cooperação cultural contribuirá significativamente para o reforço dos laços de amizade existentes entre os dois países;
Desejosos de desenvolver um relacionamento de natureza cultural,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes encorajarão a cooperação entre suas instituições culturais, públicas e privadas, para contribuir para a melhoria do conhecimento mútuo dos dois países e a difusão de suas respectivas culturas.
ARTIGO II
As Partes Contratantes envidarão esforços para melhorar e aumentar o nível de conhecimento mútuo e de ensino da cultura dos dois países.
ARTIGO III
As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio de experiências nas áreas de artes plásticas, artes cênicas e música.
ARTIGO IV
1.As Partes Contratantes encorajarão contatos diretos entre seus respectivos museus, no intuito de incrementar a difusão e o intercâmbio de expressões da cultura de cada país.
2.Ademais, reconhecendo a importância do patrimônio cultural, as Partes Contratantes encorajarão a troca de experiências e a cooperação nos campos de restauração, proteção e conservação do mencionado patrimônio.
ARTIGO V
As Partes Contratantes adotarão as medidas apropriadas a fim de evitar a importação, exportação e transferência ilegais de bens que sejam parte de seus respectivos patrimônios culturais, em consonância com a legislação nacional de cada país e com a aplicação de tratados internacionais assinados por cada Parte Contratante.
ARTIGO VI
As Partes Contratantes procurarão estimular iniciativas voltadas para a apresentação de obras de literatura de cada país, promovendo o intercâmbio de visitas de escritores, a participação em feiras de livros e a execução de projetos de tradução.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes empenhar-se-ão para estimular o intercâmbio entre bibliotecas e arquivos, por meio da troca de informações, livros e publicações.
ARTIGO VIII
As Partes Contratantes procurarão encorajar a cooperação nas áreas de transmissão radiofônica, cinema e televisão, com o objetivo de disseminar informação sobre produções recentes e apoiar a difusão da cultura de ambos os países.
ARTIGO IX
As Partes Contratantes concordam em aprimorar o intercâmbio de informações sobre suas respectivas instituições culturais e promover o desenvolvimento de projetos comuns entre as mencionadas instituições.
ARTIGO X
1.Será estabelecida uma Comissão Mista para o adequado seguimento da execução do presente Acordo, a ser coordenada pelos respectivos Ministérios de Relações Exteriores e constituída por representantes de ambos os países, reunindo-se por convocação das Partes Contratantes quando necessário, alternadamente no Brasil e em Barbados. A Comissão Mista terá as seguintes funções:
2.Cada Parte Contratante poderá apresentar à outra Parte Contratante, a qualquer tempo, independentemente do disposto no parágrafo primeiro acima, projetos específicos de cooperação cultural para avaliação e aprovação prévia na Comissão Mista.
ARTIGO XI
As Partes Contratantes deverão encorajar a participação de instituições não oficiais e privadas, cujas atividades sejam principalmente voltadas para questões culturais, a fim de fortalecer e expandir os mecanismos que apóiam a efetiva implementação deste Acordo.
ARTIGO XII
Cada Parte Contratante deverá proporcionar as devidas facilidades para entrada, permanência e saída de participantes oficiais nos projetos de cooperação. Estes participantes deverão submeter-se às leis e regulamentos existentes no país de destino e não deverão dedicar-se a outras atividades, além de suas funções, sem prévia autorização das autoridades competentes.
ARTIGO XIII
As Partes Contratantes deverão proporcionar todas as facilidades de administração e inspeção necessárias para a entrada e saída de quaisquer equipamentos e materiais que serão utilizados para a execução dos projetos, de acordo com a legislação nacional. Os bens designados a exposições culturais poderão ser admitidos no país sob um sistema de admissão temporária específico. As facilidades de imigração, importação e exportação estabelecidas neste Acordo deverão ser limitadas às leis válidas nos territórios das Partes Contratantes.
ARTIGO XIV
1.As duas Partes Contratantes deverão notificar uma à outra, através de canais diplomáticos, da conclusão de todas as formalidades legais internas necessárias para a aprovação deste Acordo, que deverá entrar em vigor na data de recebimento da última notificação.
2.O presente Acordo deverá permanecer em vigor inicialmente por 5 (cinco) anos e deverá ser automaticamente prorrogado por iguais períodos, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra Parte Contratante, por aviso escrito com antecedência de seis meses, através de canais diplomáticos, de sua intenção de denunciar o Acordo.
3.Poderão ser feitas emendas a este Acordo por concordância das Partes Contratantes. A emenda deverá entrar em vigor conforme o parágrafo primeiro.
4.A denúncia deste Acordo não deverá afetar a conclusão de quaisquer programa ou projeto em execução.
Feito em Bridgetown, no dia 17 de maio 2005, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
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PELO GOVERNO DE BARBADOS
BILLIE MILLER
Ministra dos Negócios e Comércio Exterior