Decretos
Decreto nº 7.110, de 18 de fevereiro de 2010
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador sobre Isenção de Vistos em Passaportes Comuns, firmado em Brasília, em 24 de julho de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador celebraram, em Brasília, em 24 de julho de 2007, um Acordo sobre Isenção de Vistos em Passaportes Comuns;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 586, de 27 de agosto de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 2 de outubro de 2009, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 10;
DECRETA:
Brasília, 18 de fevereiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2010
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE EL SALVADOR SOBRE ISENÇÃO
DE VISTOS EM PASSAPORTES COMUNS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de El Salvador
(doravante denominados Partes),
Desejando intensificar as relações de amizade existentes entre ambos os países;
Determinados a simplificar e promover as viagens de nacionais do território de uma Parte ao território da outra,
Acordam o seguinte:
2.O presente Acordo poderá ser emendado mediante entendimento mútuo entre as Partes. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo anterior.
3.Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por via diplomática. Nessa hipótese, os efeitos do Acordo cessarão noventa (90) dias após o recebimento da Nota de denúncia.
Feito em Brasília, em 24 de julho de 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE EL SALVADOR
FRANCISCO ESTEBAN LAÍNEZ RIVAS
Ministro de Relações Exteriores