Decretos
Decreto nº 7.105, de 10 de fevereiro de 2010
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha sobre o Livre Exercício de Atividades Econômicas Remuneradas por Parte de Familiares Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, assinado em Madri, em 17 de setembro de 2007
O PRESIDENTE DA República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha celebraram, em Madrid, em 17 de setembro de 2007, um Acordo sobre o Livre Exercício de Atividades Econômicas Remuneradas por Parte de Familiares Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 605, de 2 de setembro de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 10 de novembro de 2009, nos termos do seu Artigo 12;
DECRETA:
Brasília, 10 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2010
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA SOBRE O LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS REMUNERADAS POR PARTE DE FAMILIARES DEPENDENTES DO
PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS E REPARTIÇÕES CONSULARES
A República Federativa do Brasil
e
O Reino da Espanha
(doravante denominados Partes),
Desejando proporcionar aos dependentes de funcionários lotados em Missões diplomáticas e Repartições consulares de uma das Partes, designados para exercer missão oficial no território da outra Parte, condições de exercerem atividades econômicas remuneradas e no intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento de suas relações diplomáticas,
Acordam o seguinte:
Os familiares dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico das Missões diplomáticas e Repartições consulares da República Federativa do Brasil na Espanha e do Reino da Espanha na República Federativa do Brasil ficam autorizados a exercer atividades remuneradas no Estado acreditado, nas mesmas condições dos nacionais do referido Estado, uma vez obtida a autorização correspondente em conformidade com o disposto no presente Acordo e com base no princípio da reciprocidade.
Familiares dependentes
Para fins deste Acordo, são considerados familiares dependentes:
Atividades laborais
1.Os procedimentos mencionados no presente Acordo serão aplicados de maneira a permitir que o dependente exerça atividade remunerada no Estado acreditado no mais breve prazo possível. Nos casos de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente não será isento de preenchê-las. As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como implicando o reconhecimento, por parte do Estado acreditado, de títulos para os efeitos do exercício de uma profissão.
2.A autorização poderá ser negada nos casos em que:
Solicitação de autorização
A solicitação de autorização para o exercício de atividade remunerada no Estado acreditado será encaminhada pela respectiva Missão diplomática mediante Nota verbal encaminhada ao Ministério das Relações Exteriores. Esta solicitação deverá informar a relação familiar do interessado com o funcionário do qual é dependente e a atividade remunerada que deseja desempenhar. Uma vez comprovado que a pessoa para a qual se solicita a autorização se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo, o Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado informará imediata e oficialmente à Embaixada do Estado acreditante que o familiar dependente foi autorizado a trabalhar, sujeito à legislação pertinente do Estado acreditado.
Imunidade de jurisdição civil
Um familiar dependente que goze de imunidade de jurisdição conforme os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou em virtude das disposições do Artigo 43 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares ou de acordo com qualquer outro instrumento internacional e que obteve emprego ao amparo do presente Acordo, não gozará de imunidade de jurisdição civil ou administrativa nas atividades relacionadas ao seu emprego, que ficam submetidas à legislação e aos tribunais do Estado acreditado.
Imunidade de jurisdição penal
No caso de que um familiar dependente goze de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado conforme a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares ou qualquer outro instrumento internacional aplicável, o Estado acreditante considerará qualquer pedido do Estado acreditado no sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal do dependente acusado de haver cometido delito criminal no exercício da referida atividade remunerada. Na hipótese de que não haja a renúncia à imunidade e, na percepção do Estado acreditado, o caso seja considerado grave, o Estado acreditado poderá solicitar a retirada do país do dependente em questão.
Legislação aplicável
O familiar dependente que exerça atividades remuneradas no Estado acreditado estará sujeito à legislação aplicável nesse Estado em matéria tributária, trabalhista e previdenciária referente ao exercício de tais atividades.
Reconhecimento de títulos
Este Acordo não implica reconhecimento de títulos, diplomas ou estudos entre os dois países.
Vigência das autorizações
A autorização para exercer atividade remunerada no Estado acreditado cessará em um prazo máximo de dois meses, contado desde a data em que o agente diplomático ou consular, membro do pessoal administrativo ou técnico do qual emana a dependência termine suas funções no Estado acreditado, sem que o tempo em que permaneça nessa situação tenha qualquer valor nem produza qualquer efeito no caso em que o dependente solicite permissão de trabalho e residência regulados em caráter geral pelas leis do Estado acreditado.
Medidas de aplicação
1.As Partes se comprometem a adotar as medidas que forem necessárias para aplicar o presente Acordo.
2.As Partes avaliarão regularmente os benefícios da aplicação do presente Acordo, inclusive do ponto de vista de seu equilíbrio e aplicação eqüitativa entre ambas.
Denúncia do Acordo
O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado e poderá ser denunciado caso qualquer uma das Partes notifique a outra, por escrito, por via diplomática, da intenção de denunciar este Acordo. Neste caso, a denúncia produzirá efeito seis (6) meses após o recebimento da notificação.
Feito em Madri, em 17 de setembro de 2007, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
PELO REINO DA ESPANHA:
MIGUEL ÁNGEL MORATINOS CUYAUBÉ
Ministro de Assuntos Exteriores e de Cooperação