Decretos
Decreto nº 7.089, de 1 de fevereiro de 2010
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, firmado em Argel, em 8 de fevereiro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular firmaram em Argel, em 8 de fevereiro de 2006, um Acordo Comercial;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 265, de 10 de junho de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 17 de junho de 2009, nos termos de seu Artigo 15;
DECRETA:
Brasília, 1º de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2010
ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argelina Democrática e Popular
(doravante denominados Partes),
Interessados em promover a amizade e desejando desenvolver e diversificar as relações econômicas e comerciais entre os dois países com base na legalidade de tratamento e interesse mútuo,
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
1.O intercâmbio comercial entre os operadores econômicos da República Federativa do Brasil e da República Argelina Democrática e Popular será realizado em conformidade com as leis e regulamentos em vigor em cada um dos dois países.
2.Nesse sentido, as Partes adotarão todas as medidas necessárias com a finalidade de facilitar, reforçar e diversificar o intercâmbio comercial no âmbito de suas leis e regulamentos.
ARTIGO 2
Os produtos comercializados pelos operadores econômicos dos dois países compreendem o conjunto de produtos que cada país destina à exportação.
ARTIGO 3
As Partes concordaram em se concederem tratamento de nação mais favorecida no que concerne aos direitos alfandegários e facilitarão todos os procedimentos de comércio exterior relativos às operações de importação e/ou exportação de produtos, conforme as regras estabelecidas internacionalmente.
ARTIGO 4
As disposições do Artigo 3 não serão aplicadas aos privilégios, vantagens, concessões e isenções acordadas por uma das Partes com:
ARTIGO 5
As importações e exportações de produtos serão realizadas com base em contratos estabelecidos entre pessoas físicas e jurídicas dos dois países, segundo as leis e regulamentos nacionais e as práticas internacionais sobre o assunto.
ARTIGO 6
Os pagamentos dos contratos estabelecidos segundo o presente Acordo serão efetuados em moeda de livre conversão, conforme as leis e os regulamentos em vigor em cada um dos dois países.
ARTIGO 7
1.As Partes autorizarão, conforme as leis e regulamentos em vigor em cada um dos dois países, a importação dos seguintes produtos em franquia de direitos alfandegários:
2.A venda dos produtos supramencionados somente poderá ser realizada com autorização prévia por escrito em consonância com o pagamento de direitos aduaneiros.
ARTIGO 8
A admissão temporária de mercadorias importadas provenientes de uma das Partes e destinadas ao território da outra Parte será sujeita às regras sanitárias, fitosanitárias e veterinárias, conforme as normas internacionais ou, em falta destas, àquelas acordadas entre as Partes.
ARTIGO 9
1.As Partes estimularão a implantação de instrumento para a promoção de suas trocas comerciais recíprocas no sentido de seus operadores econômicos, especialmente por meio do estabelecimento de sistemas apropriados de troca de informações, da realização de estabelecimento de relações de negócios, assim como da participação em feiras e exposições organizadas por uma Parte e outra conforme as leis.
2.Nesse sentido, as Partes cuidarão da organização de uma cooperação entre os dois organismos responsáveis pela promoção do comércio exterior de ambos os países.
ARTIGO 10
As Partes adotarão as medidas necessárias para garantir a proteção de direitos de propriedade intelectual conforme as leis em vigor em cada país e no âmbito dos acordos internacionais sobre a matéria de que as Partes firmaram.
ARTIGO 11
As Partes estimularão, no âmbito das leis e regulamentos nacionais, a abertura e implantação de sucursais e outras pessoas jurídicas no território de cada uma das Partes.
ARTIGO 12
As disposições do presente Acordo não serão objeto de nenhuma interpretação ou aplicação podendo entravar a adoção e o respeito por cada Parte de medidas necessárias para a segurança nacional com valor artístico, histórico ou arqueológico.
ARTIGO 13
1.As Partes buscarão conduzir amigavelmente os diferentes resultados da execução dos contratos estabelecidos entre os dois operadores econômicos.
2.Caso as Partes não cheguem a um acordo sobre as controvérsias, estas serão dirimidas, em razão do disposto nos contratos mencionados, como último recurso, por meio das instâncias de direito internacional.
ARTIGO 14
1.Para aplicação das disposições deste Acordo será criado um comitê misto de comércio composto de representantes das duas Partes.
2.O comitê misto de comércio se reunirá regularmente uma vez por ano ou mediante solicitação de uma das duas Partes em local e data a serem fixados de comum acordo.
3.O comitê misto de comércio será competente para:
ARTIGO 15
1.O presente Acordo entrará em vigor após o cumprimento dos requisitos legais internos de cada uma das Partes.
2.O presente Acordo terá duração de dois anos, renováveis automaticamente por novos períodos de igual duração, salvo se uma das Partes comunicar sua intenção de o denunciar com três meses de antecedência.
ARTIGO 16
As disposições do presente Acordo permanecerão em vigor para todos os contratos celebrados durante o período de validade e não executados na data de seu término.
ARTIGO 17
O presente Acordo substitui o Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, celebrado em Brasília, em 3 de junho de 1981.
Feito em Argel, em 8 de fevereiro de 2006, em dois originais, nos idiomas português, árabe e francês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação o texto em francês prevalecerá.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGELINA DEMOCRÁTICA
E POPULAR