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Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais - REHUF, destinado à reestruturação e revitalização dos hospitais das universidades federais, integrados ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do art. 4o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários FederaisREHUF, dispõe sobre o financiamento compartilhado dos hospitais universitários federais entre as áreas da educação e da saúde e disciplina o regime da pactuação global com esses hospitais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 196 e 207, da Constituição, e no art. 4o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 2.
O REHUF tem como objetivo criar condições materiais e institucionais para que os hospitais universitários federais possam desempenhar plenamente suas funções em relação às dimensões de ensino, pesquisa e extensão e à dimensão da assistência à saúde.
§ 1ºNo campo do ensino, pesquisa e extensão, os hospitais universitários desempenham as funções de local de ensino-aprendizagem e treinamento em serviço, formação de pessoas, inovação tecnológica e desenvolvimento de novas abordagens que aproximem as áreas acadêmica e de serviço no campo da saúde, tendo como objetivos específicos:
Iatender às necessidades do ensino de graduação na área da saúde, em especial em relação à oferta de internato nos cursos de Medicina e estágios curriculares supervisionados para os demais cursos, conforme previsão nas diretrizes curriculares nacionais e no projeto pedagógico de cada curso;
IIdesenvolver programas de pós-graduação stricto sensu e lato sensu, voltados à formação de docentes e pesquisadores em saúde familiarizados com a ótica dos serviços de atenção especializada ofertados e a gestão em saúde;
IIIdefinir a oferta anual de vagas dos programas de residência médica, de modo a favorecer a formação de médicos especialistas nas áreas prioritárias para o SUS, segundo indicadores estabelecidos pelos Ministérios da Educação e da Saúde;
IVimplementar a residência multiprofissional nas áreas estratégicas para o SUS, estimulando o trabalho em equipe multiprofissional e contribuindo para a qualificação dos recursos humanos especializados, de forma a garantir assistência integral à saúde; e
Vestimular o desenvolvimento de linhas de pesquisa de interesse do SUS, em conformidade com o perfil epidemiológico local e regional e as diretrizes nacionais para pesquisa em saúde, com foco na busca de novas tecnologias para o cuidado e a gestão em saúde.
§ 2ºNo campo da assistência à saúde, os hospitais universitários desempenham as funções de centros de referência de média e alta complexidade, para a rede pública de serviços de saúde, tendo como objetivos específicos:
Iofertar serviços de atenção de média e alta complexidade, observada a integralidade da atenção à saúde, com acesso regulado, mantendo as atividades integradas à rede de urgência e emergência;
IIgarantir oferta da totalidade da capacidade instalada ao SUS;
IIIavaliar novas tecnologias em saúde, com vistas a subsidiar sua incorporação ao SUS;
IVdesenvolver atividades de educação permanente para a rede de serviços do SUS, com vistas à qualificação de recursos humanos para o sistema; e
Vdesenvolver ações de telessaúde, utilizando as metodologias e ferramentas propostas pelos Ministérios da Saúde e da Educação.
Art. 3.
O REHUF orienta-se pelas seguintes diretrizes aos hospitais universitários federais:
Iinstituição de mecanismos adequados de financiamento, compartilhados entre as áreas da educação e da saúde, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira; (Redação dada pelo Decreto nº 10434, de 2020)
IImelhoria dos processos de gestão;
IIIadequação da estrutura física;
IVrecuperação e modernização do parque tecnológico;
Vreestruturação do quadro de recursos humanos dos hospitais universitários federais; (Redação dada pelo Decreto nº 10434, de 2020)
VIaprimoramento das atividades hospitalares vinculadas ao ensino, pesquisa e extensão e à assistência à saúde, com base em avaliação permanente e incorporação de novas tecnologias em saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 10434, de 2020)
VIImanutenção de condições adequadas de funcionamento dos hospitais universitários federais. (Incluído pelo Decreto nº 10434, de 2020)
IImelhoria dos processos de gestão;
VIaprimoramento das atividades hospitalares vinculadas ao ensino, pesquisa e extensão, bem como à assistência à saúde, com base em avaliação permanente e incorporação de novas tecnologias em saúde.
Art. 4.
O financiamento dos hospitais universitários federais será partilhado, paritariamente, entre as áreas da educação e da saúde, na forma deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 8.587, de 2015)
§ 1ºPara os efeitos do disposto no caput, considera-se o financiamento como sendo o montante total das despesas correntes alocadas para esses hospitais, bem como das despesas de capital necessárias à sua reestruturação e modernização, excluindo-se deste montante as despesas com inativos e pensionistas. (Revogado pelo Decreto nº 8.587, de 2015)
§ 2ºO financiamento de que trata o caput será partilhado entre os Ministérios da Educação e da Saúde, sendo que: (Revogado pelo Decreto nº 8.587, de 2015)
Ipara o exercício de 2010, o Ministério da Saúde alocará oitenta e cinco por cento do valor consignado no orçamento anual do Ministério da Educação para as finalidades previstas no § 1o; (Revogado pelo Decreto nº 8.587, de 2015)
IIpara o exercício de 2011, o Ministério da Saúde alocará noventa e dois inteiros e cinco décimos por cento do valor consignado no orçamento anual do Ministério da Educação para as finalidades previstas no § 1o; e (Revogado pelo Decreto nº 8.587, de 2015)
IIIa partir de 2012, o Ministério da Saúde alocará o mesmo valor consignado no orçamento anual do Ministério da Educação para as finalidades previstas no
§ 1º(Revogado pelo Decreto nº 8.587, de 2015)
Art. 5.
Para a realização dos objetivos e diretrizes fixados nos arts. 2o e 3o, serão adotadas as seguintes medidas:
Imodernização da gestão dos hospitais universitários federais, com base em transparência e responsabilidade, adotando-se como regra geral protocolos clínicos e padronização de insumos, que resultem na qualificação da assistência prestada e otimização do custo-benefício dos procedimentos;
IIimplantação de sistema gerencial de informações e indicadores de desempenho a ser disponibilizado pelo Ministério da Educação, como ferramenta de administração e acompanhamento do cumprimento das metas estabelecidas;
IIIreformas de prédios ou construção de unidades hospitalares novas, com adequação às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e às disposições específicas do Ministério da Saúde sobre espaços destinados à atenção de média e alta complexidade;
IVaquisição de novos equipamentos de saúde e substituição dos equipamentos obsoletos, visando a utilização de tecnologias mais modernas e adequadas à atenção de média e alta complexidade;
Vimplantação de processos de melhoria de gestão de recursos humanos;
VIpromoção do incremento do potencial tecnológico e de pesquisa dos hospitais universitários federais, em benefício do atendimento das dimensões assistencial e de ensino;
VIIinstituição de processos permanentes de avaliação tanto das atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação tecnológica, como da atenção à saúde prestada à população;
VIIIcriação de mecanismos de governança no âmbito dos hospitais universitários federais, com a participação de representantes externos às universidades.
§ 1ºOs Ministérios da Saúde, da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão elaborarão, em conjunto, grupo de parâmetros que contribua para a definição dos quadros de lotação de pessoal, à luz da capacidade instalada e das plataformas tecnológicas disponíveis.
§ 2ºDeverá ser mantida permanente atualização da infra-estrutura física e do parque tecnológico, de modo a conter a depreciação.
Art. 6.
A universidade apresentará aos Ministérios da Educação e da Saúde plano de reestruturação do hospital universitário, aprovado por seu respectivo órgão superior, ouvida a instância de governança de que trata o inciso VIII do art. 5o.
Parágrafo únicoO Plano de Reestruturação do Hospital Universitário deverá conter:
Idiagnóstico situacional da infraestrutura física, tecnológica e de recursos humanos;
IIespecificação das necessidades de reestruturação da infraestrutura física e tecnológica;
IIIanálise do impacto financeiro previsto para desenvolvimento das ações de reestruturação do hospital;
IVelaboração de diagnóstico da situação de recursos humanos; e
Vproposta de cronograma para a implantação do Plano de Reestruturação, vinculando-o ao desenvolvimento de atividades e metas.
Art. 7.
A relação dos hospitais universitários federais com o Ministério da Educação, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Ministério da Saúde e demais gestores do SUS será formalizada por meio do regime de pactuação global.
§ 1ºEntende-se, para os fins do caput, pactuação global como o meio pelo qual as partes pactuam metas anuais de assistência, gestão, ensino, pesquisa e extensão.
§ 2ºOs recursos de investimento destinados pelas áreas da saúde e da educação para os hospitais universitários federais serão aplicados sob acompanhamento direto dos Ministérios da Educação e da Saúde.
Art. 8.
As disposições necessárias para implementação deste Decreto, bem como o cronograma do REHUF, serão fixados por ato conjunto dos Ministérios da Educação e da Saúde, e do Planejamento, Orçamento e Gestão quando couber, no prazo de cento e vinte dias.
Art. 9.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos dos órgãos envolvidos.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

José Gomes Temporão

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.2010 - Edição extra

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