Decretos
Decreto nº 7.071, de 26 de janeiro de 2010
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo sobre Cooperação no Campo da Agropecuária entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, firmado em Brasília, em 4 de dezembro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel celebraram, em Brasília, em 4 de dezembro de 2007, um Acordo sobre Cooperação no Campo da Agropecuária;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 598, de 28 de agosto de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 16 de novembro de 2009, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 9;
DECRETA:
Brasília, 26 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.2010
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DA AGROPECUÁRIA
Reconhecendo a importância dos setores agropecuários e alimentícios de ambos os países, e dentro de suas esferas de competência, concordam em desenvolver, promover e expandir a cooperação agropecuária entre os dois países.
As Partes concordam em:
A cooperação incluirá, inter alia:
As Partes compartilharão seu conhecimento no campo agropecuário por meio do intercâmbio de dados sobre suas legislações agrárias, estatísticas e quaisquer outros assuntos de interesse mútuo.
As Partes estimularão o intercâmbio de informações sobre seus regulamentos que dizem respeito a produtos vegetais e animais, incluindo aqueles relativos aos serviços fitossanitários e veterinários.
As Partes organizarão conjuntamente simpósios e seminários sobre produção e tópicos agropecuários.
O financiamento de atividades será mutuamente acordado.
O intercâmbio de peritos e know-how fará parte da implementação deste Acordo.
Este Acordo poderá ser emendado a qualquer momento por meio de entendimento entre as Partes, e a emenda entrará em vigor com os mesmos procedimentos especificados no
2.Este Acordo permanecerá em vigor por período ilimitado de tempo. Entretanto, qualquer Parte poderá denunciá-lo a qualquer momento, por meio de notificação da denúncia à outra Parte, por escrito, por intermédio dos canais diplomáticos. Nesse caso, o término da validade ocorrerá seis (6) meses após a data de notificação à outra Parte.
2.A denúncia deste Acordo não afetará quaisquer programas implementados anteriormente, a menos que seja acordado pelas Partes.
Assinado em Brasília em 4 de dezembro de 2007, que corresponde ao dia 24 de kislev de 5768, em dois exemplares originais, em português, hebraico e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, a versão em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL :
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DO ESTADO
DE ISRAEL:
MAJALLI WHBEE
Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros