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Decreto nº 7.061, de 30 de dezembro de 2009

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1.
As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, no ano de 2010, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, no âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados em tabela constante do Anexo a este Decreto.
Parágrafo únicoA obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes à mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido por instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
Art. 2.
Os requisitos e condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, bem como sua forma de comprovação, serão disciplinados em instrução normativa estabelecida pela ANCINE.
Art. 3.
A ANCINE, visando promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, bem como da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras, regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, podendo dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Luiz da Silva Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

ANEXO

Qtde. de salas do complexoCota por ComplexoNúmero Mínimo de Títulos Diferentes
1282
2702
31263
41964
52805
63786
74417
84488
94689
1049010
1150611
1251611
1353311
1454611
1557011
1659211
1761211
1863011
1963711
2064411
Mais de 20 salas644 +7 dias por sala adicional do complexo11

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