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Decreto nº 7.051, de 23 de dezembro de 2009

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 8 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1.
São obrigatórias as transferências aos entes federados, necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nos 7.025, de 7 de dezembro de 2009; 6.982, de 14 de outubro de 2009; 6.958, de 14 de setembro de 2009; 6.921, de 4 de agosto de 2009; 6.876, de 8 de junho de 2009; 6.807, de 25 de março de 2009; 6.714, de 29 de dezembro de 2008; 6.694, de 15 de dezembro de 2008; 6.450, de 8 de maio de 2008; 6.326, de 27 dezembro de 2007; e 6.276, de 28 de novembro de 2007.
Art. 2.
Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1o do art. 3º da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007.
Parágrafo únicoNa hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.
Art. 3.
Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio na Internet a relação das ações de que trata o art. 2o da Lei no 11.578, de 2007, bem como promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2009

ANEXO

FUNCIONAL PROGRAMÁTICACÓDIGONOME
26.784.1456.1C97.0013MT.00013Terminal Fluvial - Maraquiri/AM
26.784.1456.1J64.0013MT.00024Terminal Fluvial - Benjamim Constant/AM
26.784.1456.1J66.0013MT.00026Terminal Fluvial - Fonte Boa/AM
26.784.1456.1J67.0013MT.00027Terminal Fluvial - Humaitá/AM
26.783.1459.10MK.0013MT.00595Ferrovia Transnordestina
26.783.1461.11XB.0041MT.00771Rebaixamento da Linha Férrea de Maringá
26.782.1456.7M63.0011MT.00788BR-364/RO - Adequação - Travessia de Porto Velho
26.782.1456.202F.0013MT.00795Manutenção de Rodovias - AM
26.782.1456.20BB.0013MT.00795Manutenção de Rodovias - AM
18.544.1305.10ZW.0001MI.00576Sistemas de Monitoramento - Instrumentação - Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco/BA
17.512.1136.1P95.0001MCID.01631Abastecimento de Água - Projetos/RJ
17.512.1136.1P95.0001MCID.01632Resíduos Sólidos - Limoeiro do Norte e região/CE - Elaboração de Projeto
17.512.1136.1P95.0001MCID.01633Resíduos Sólidos - Serra Talhada e região/PE - Elaboração de Projeto
15.451.1128.10S3.0035MCID.01634Urbanização de Assentamentos Precários - Ferraz de Vasconcelos/SP - Morar Bem V
15.451.1128.10S3.0033MCID.01635Urbanização de Assentamentos Precários - Niterói/RJ - Morro da Cocada fase II
17.512.0122.10SC.0001MCID.01636Abastecimento de Água - Recuperação e relocação da adutora de Italuís - I
17.512.0122.10SC.0021MCID.01636Abastecimento de Água - Recuperação e relocação da adutora de Italuís - I

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