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Decreto nº 7.020, de 27 de novembro de 2009

Art. 1.
A Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal com Relação ao Imposto sobre a Renda, firmada em Lima, em 17 de fevereiro de 2006, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal com Relação ao Imposto sobre a Renda, firmada em Lima, em 17 de fevereiro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru celebraram, em Lima, em 17 de fevereiro de 2006, uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal com Relação ao Imposto sobre a Renda;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo no 500, de 10 de agosto de 2009;

Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 14 de agosto de 2009, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 28;

DECRETA:

Art. 2.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ruy Nunes Pinto Nogueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2009

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E

PREVENIR A EVASÃO FISCAL COM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE A RENDA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Peru,

Desejosos de concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal com relação ao imposto sobre a renda,

Acordam o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de Aplicação da Convenção

a

b

CAPÍTULO II

Definições

a

b

c

d

e

f

g

h

i

a

b

c

d

a

b

c

d

e

f

a

b

c

d

e

CAPÍTULO III

Tributação dos Rendimentos

Art. 7.
ARTIGO 7

Lucros das Empresas

1.Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante são tributáveis somente nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer ou tiver exercido sua atividade na forma indicada, seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.

2.Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer atividades no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento permanente, os lucros que obteria se constituisse uma empresa distinta e separada, que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente.

3.Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será permitido deduzir as despesas necessárias que tiverem sido feitas para a consecução dos fins do estabelecimento permanente, inclusive as despesas de direção e os encargos gerais de administração para os mesmos fins.

4.Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato da compra de bens ou mercadorias para a empresa.

5.Quando os lucros compreenderem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos da presente Convenção, as disposições desses Artigos não serão afetadas pelas do presente Artigo.

ARTIGO 8

Transporte Aéreo, Terrestre, Marítimo e Fluvial

1.Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios, barcos, aeronaves ou veículos de transporte terrestre no tráfego internacional somente serão tributáveis nesse Estado.

2.Para os fins deste Artigo, a expressão “exploração de navio, barco, aeronave ou veículo de transporte terrestre” por uma empresa compreende também:

a)o afretamento ou aluguel de navio, barco ou aeronave, sem tripulação, ou de veículo de transporte terrestre;
b)o aluguel de contêineres e respectivo equipamento.

desde que referido afretamento ou aluguel seja acessório à exploração, por essa empresa, de navios, barcos, aeronaves ou de veículos de transporte terrestre no tráfego internacional.

3.O disposto no parágrafo 1 também se aplica aos lucros provenientes da participação em um “pool”, em uma empresa mista ou em uma agência de exploração internacional, mas somente na medida em que tais lucros sejam atribuíveis ao participante proporcionalmente à sua parte na operação conjunta.

ARTIGO 9

Empresas Associadas

Quando:

a)uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou
b)as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram em virtude de tais condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, conseqüentemente, tributados.

ARTIGO 10

Dividendos

1.Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2.Todavia, esses dividendos podem também ser tributados no Estado Contratante em que resida a sociedade que os paga e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder de:

a)10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade que controle, direta ou indiretamente, pelo menos 20 por cento das ações com direito a voto da sociedade que pague os dividendos;
b)15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os outros casos.

As disposições deste parágrafo não afetarão a tributação da sociedade com referência aos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos.

3.O termo “dividendos” usado no presente Artigo significa os rendimentos provenientes de ações, ações de fruição ou usufruto sobre ações, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação nos lucros, com exceção de créditos, assim como rendimentos de outras participações sociais sujeitos ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações pela legislação do Estado em que a sociedade que os distribui seja residente.

4.As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não se aplicarão quando o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exerce, no outro Estado Contratante de que seja residente a sociedade que paga os dividendos, uma atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, ou prestar nesse outro Estado serviços pessoais independentes por meio de uma base fixa aí situada, e a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento permanente ou base fixa. Neste caso serão aplicáveis as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme as circunstâncias.

5.Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos procedentes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma base fixa situados nesse outro Estado, nem submeter os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os mesmos, ainda que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

6.Quando um residente de um Estado Contratante mantiver um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto distinto do imposto que afeta os lucros do estabelecimento permanente nesse outro Estado Contratante e de acordo com a legislação desse Estado. Todavia, esse imposto distinto do imposto sobre os lucros não poderá exceder o limite estabelecido na letra (a) do parágrafo 2 do presente Artigo.

7.O disposto neste Artigo não se aplicará se o principal propósito ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa envolvida com a criação ou a atribuição de ações ou outros direitos em relação aos quais se paga o dividendo for tirar vantagem deste Artigo mediante tal criação ou atribuição.

ARTIGO 11

Juros

1.Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2.Todavia, esses juros podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos juros.

3.O termo “juros” usado no presente Artigo significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantia hipotecária e, em particular, os rendimentos da dívida pública, de títulos ou debêntures, assim como qualquer outro rendimento que a legislação tributária do Estado de que provenham assimile aos rendimentos de importâncias emprestadas.

4.As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, ou preste serviços pessoais independentes por intermédio de uma base fixa situada no referido Estado, e o crédito em relação ao qual os juros são pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou base fixa. Em tais circunstâncias, aplicam-se as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, segundo o caso.

5.A limitação estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.

6.Os juros são considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma base fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento dos juros e caiba a esse estabelecimento permanente ou base fixa o pagamento desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente ou a base fixa estiverem situados.

7.Quando, em razão de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos, considerando o crédito pelo qual são devidos, exceder o que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

8.As disposições deste Artigo não se aplicarão se o principal propósito ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa envolvida com a criação ou atribuição do crédito em relação ao qual os juros forem pagos for tirar vantagem deste Artigo mediante tal criação ou atribuição.

ARTIGO 12

Royalties

1.Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2.Todavia, esses royalties também podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder de 15 por cento do montante bruto dos royalties.

3.O termo “royalties”, empregado neste Artigo, significa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas (inclusive os filmes cinematográficos, filmes, fitas de gravação e outros meios de reprodução de imagem e som), de patentes, marcas de indústria ou comércio, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos ou outra propriedade intangível, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de equipamentos industriais, comerciais ou científicos, ou por informações relativas a experiências industriais, comerciais ou científicas.

4.As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não se aplicam quando o beneficiário efetivo dos royalties, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provêm os royalties, uma atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, ou preste nesse outro Estado serviços pessoais independentes por intermédio de uma base fixa situada em dito Estado, e o bem ou o direito gerador dos royalties estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou base fixa. Em tais casos, aplicam-se as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, de acordo com as circunstâncias.

5.Os royalties são considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos royalties, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou base fixa a que caiba o pagamento desses royalties, esses serão considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a base fixa estiver situado.

6.Quando, em razão de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e terceiros, o montante dos royalties pagos, tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

7.As disposições deste Artigo não se aplicarão se o principal propósito ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa relacionada com a criação ou atribuição de direitos com relação aos quais os royalties forem pagos for tirar vantagem deste Artigo mediante tal criação ou atribuição.

ARTIGO 13

Ganhos de Capital

1.Os ganhos que um residente de um Estado Contratante obtenha da alienação de bens imóveis, tal como definidos no Artigo 6, e situados no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2.Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que fazem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante, ou de bens móveis que pertençam a uma base fixa que um residente de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais independentes, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou de dita base fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3.Os ganhos provenientes da alienação de navios, barcos, aeronaves ou veículos de transporte terrestre explorados no tráfego internacional, ou de bens móveis afetos à exploração de tais navios, barcos, aeronaves ou veículos de transporte terrestre, serão tributáveis somente no Estado Contratante em que resida o alienante.

4.Nada do estabelecido na presente Convenção afetará a aplicação da legislação de um Estado Contratante para tributar os ganhos de capital provenientes da alienação de qualquer outro tipo de propriedade que não seja as mencionadas neste Artigo.

ARTIGO 14

Serviços Pessoais Independentes

1.Os rendimentos obtidos por uma pessoa que seja residente de um Estado Contratante pela prestação de serviços profissionais ou de outras atividades independentes de natureza similar serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que:

a)as remunerações por tais serviços ou atividades sejam pagas por um residente do outro Estado Contratante ou caibam a um estabelecimento permanente ou a uma base fixa situados nesse outro Estado; ou
b)referida pessoa, seus empregados ou outras pessoas por ela encarregadas permaneçam, ou as atividades prossigam, no outro Estado por um período ou períodos que, no total, somem ou excedam 183 dias, dentro de um período qualquer de doze meses; nesse caso, somente pode ser tributável nesse outro Estado a parte da renda obtida das atividades desempenhadas por essa pessoa nesse outro Estado; ou
c)tais serviços ou atividades sejam prestados no outro Estado Contratante e o beneficiário tenha uma base fixa disponível nesse outro Estado com o propósito de realizar suas atividades, mas somente na medida em que tais rendimentos sejam imputáveis aos serviços realizados nesse outro Estado.

2.A expressão “serviços pessoais independentes” compreende especialmente as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas, auditores e contadores.

ARTIGO 15

Serviços Pessoais Dependentes

1.Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18 e 19, os soldos, salários e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego somente são tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for exercido desta maneira, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2.Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações recebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis somente no primeiro Estado se:

a)o beneficiário permanecer no outro Estado durante um ou vários períodos que não excedam no total 183 dias em qualquer período de doze meses que comece ou termine no ano fiscal considerado;
b)as remunerações forem pagas por, ou em nome de, um empregador que não seja residente do outro Estado, e
c)as remunerações não sejam imputadas a um estabelecimento permanente ou uma base fixa que o empregador possua no outro Estado.

3.Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego exercido a bordo de um navio, barco, aeronave ou veículo de transporte terrestre explorado no tráfego internacional somente podem ser tributadas nesse Estado.

ARTIGO 16

Remunerações de Diretores ou Conselheiros

As remunerações de diretores e outras retribuições similares recebidas por um residente de um Estado Contratante como membro de uma diretoria ou de um conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

ARTIGO 17

Artistas e Desportistas

1.Não obstante as disposições dos Artigos 14 e 15, os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha do exercício de suas atividades pessoais no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, ou como desportista, podem ser tributados nesse outro Estado.

2.Não obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15, quando os rendimentos provenientes das atividades pessoais dos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou desportista, mas a outra pessoa, tais rendimentos podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista.

ARTIGO 18

Pensões, Anuidades e Pagamentos do Sistema de Previdência Social

1.Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 19, as pensões e outras remunerações similares percebidas em razão de um emprego anterior, assim como as anuidades, provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas no Estado do qual provenham.

2.Não obstante as disposições do parágrafo 1, as pensões e outros pagamentos efetuados em virtude de um programa oficial de pensões que integre o sistema de Previdência Social de um Estado Contratante ou de uma subdivisão política ou de uma autoridade local do mesmo são tributáveis somente nesse Estado.

3.No presente Artigo:

a)a expressão “pensões e outras remunerações similares” designa pagamentos periódicos, efetuados após a aposentadoria, em razão de emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em conseqüência de referido emprego;
b)o termo “anuidade” designa uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados, seja a título vitalício, seja por períodos de tempo determinados ou determináveis, em decorrência de uma obrigação de efetuar os pagamentos como retribuição de um pleno e adequado contravalor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).

ARTIGO 19

Funções Públicas

1.a) os soldos, salários e outras remunerações similares, excluídas as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais a uma pessoa física ou natural, em razão de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autoridade, somente são tributáveis nesse Estado. todavia, esses soldos, salários e outras remunerações similares somente podem ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e a pessoa física ou natural for um residente desse Estado que:

i)seja nacional desse Estado; ou

ii)não tenha adquirido a condição de residente desse Estado somente para prestar os serviços.

2.As pensões pagas por um Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, quer diretamente, quer por meio de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física ou natural em razão de serviços prestados a esse Estado, a essa subdivisão ou autoridade, são tributáveis somente nesse Estado.

3.Aplica-se o disposto nos Artigos 15, 16, 17 e 18 aos soldos, salários e outras remunerações similares, assim como às pensões, pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais.

ARTIGO 20

Estudantes e Aprendizes

1.As importâncias que um estudante, estagiário ou aprendiz que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanece no primeiro Estado apenas com o único fim de aí prosseguir seus estudos ou sua formação prática, receber para fazer face às despesas com a sua manutenção, educação ou treinamento, não serão tributadas nesse Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado.

2.Em relação a subvenções, bolsas de estudo e remunerações de emprego não abrangidas pelo parágrafo 1, os estudantes e aprendizes de que trata o parágrafo 1 terão direito, ademais, durante o período de estudos ou de prática, de beneficiar-se das mesmas deduções pessoais, isenções e reduções, em relação aos impostos, concedidas aos residentes do Estado que estiverem visitando.

ARTIGO 21

Outros Rendimentos

Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratados nos Artigos anteriores da presente Convenção e que provenham do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.

CAPÍTULO IV

Métodos para Eliminar a Dupla Tributação

a

b

CAPÍTULO V

Disposições Especiais

a

b

c

a

b

c

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

a

b

i

a

b

i

Art. 11.
4.Com referência ao Artigo 12 ( “Royalties”), parágrafo 3:

As disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 se aplicam a qualquer espécie de pagamento recebido pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica.

O disposto neste item se aplica também aos serviços digitais e empresariais, inclusive às consultorias.

5.Com referência ao Artigo 23 (“Não Discriminação”):

a)As disposições do parágrafo 6 do Artigo 10 não são consideradas discriminatórias nos termos do parágrafo 2 do Artigo 23;
b)As disposições da legislação fiscal brasileira que não permitem que os “royalties”, mencionados no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente situado no Brasil a um residente do Peru que exerce atividades empresariais no Brasil por intermédio desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento de se determinar o rendimento tributável do referido estabelecimento permanente, não são discriminatórias nos termos do parágrafo 4 do
Art. 23.
Este parágrafo aplicar-se-á igualmente ao Peru caso, no futuro, estabeleça um regime tributário similar ao vigente no Brasil no momento da assinatura desta Convenção;
c)As disposições da legislação tributária peruana que estabelecem que os contribuintes que contabilizem como despesa ou custo os royalties, e retribuições por serviços, assistência técnica, cessão de uso ou outros de natureza similar, faturados por não residentes (não domiciliados), devem pagar ao fisco o montante equivalente à retenção no mês em que se dê seu registro contábil, independentemente se são ou não pagas as respectivas contraprestações aos não residentes (não domiciliados), não são discriminatórias nos termos do parágrafo 4 do Artigo 23;
d)As disposições da Convenção, especialmente as do Artigo 23, não impedirão que um Estado Contratante aplique as disposições de sua legislação nacional relativa à capitalizaçao insuficiente ou para combater o diferimento do pagamento do imposto sobre a renda, incluída a legislação de sociedades controladas estrangeiras (legislação de “CFC”) ou outra legislação similar.

6.Com referência ao Artigo 24 (“Procedimento Amigável”):

Independentemente da participação dos Estados Contratantes no “Acordo Geral sobre Comércio de Serviços”, ou em quaisquer acordos internacionais, as questões tributárias relativas aos impostos visados na Convenção que ocorram entre os Estados Contratantes somente estarão sujeitas às disposições da Convenção.

7.Com referência ao Artigo 25 (“Intercâmbio de Informações”), parágrafo 1:

No caso do Brasil, o disposto no parágrafo 1 do Artigo 25 somente se aplica aos impostos federais;

No caso do Peru, as disposições do parágrafo 1 do Artigo 25 somente abrangem os impostos do Governo Central.

8.Com referência ao Artigo 27 (“Disposições Miscelâneas”):

No caso do Peru, nada nesta Convenção impedirá a aplicação do disposto nos Decretos Legislativos nos 662, 757 e 109 e Leis nos 26221, 27342, 27343, em conformidade com o texto vigente na data da assinatura da Convenção e todas as normas modificadoras que não alterem seu princípio geral nem a natureza opcional da subscrição de contratos de estabilidade tributária de acordo com as normas supra citadas. Uma pessoa que é parte de um contrato que outorgue estabilidade tributária conforme as disposições legais referidas deve, não obstante as alíquotas estabelecidas na Convenção, permanecer sujeita às alíquotas de impostos estabelecidas no contrato, durante sua vigência.

Em testemunho do que, os signatários, devidamente autorizados para esse fim, assinam o presente Protocolo na cidade de Lima, em 17 de fevereiro de 2006, em dois exemplares originais, nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

_____________________________________

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Celso Amorim

Ministro das Relações Exteriores

__________________________________

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU

Oscar Maúrtua de Romaña

Ministro de Relações Exteriores

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