Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 7.008, de 12 de novembro de 2009

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento da Amazônia Legal, a que se refere o art. 3º-A do Decreto de 3 de julho de 2003 , a Operação Arco Verde, com o objetivo de promover modelos produtivos sustentáveis nos Municípios considerados prioritários para o controle e a redução do desmatamento na Amazônia Legal.
§ 1ºA Operação Arco Verde será implementada de forma integrada pelos órgãos do Governo Federal responsáveis pela execução de ações voltadas para manutenção da qualidade ambiental, regularização fundiária, assistência técnica e extensão rural, reforma agrária, financiamento, planejamento urbano, desenvolvimento e seguridade sociais, pesquisa, agricultura, pecuária, abastecimento, pesca e aqüicultura, manejo florestal, indústria e os demais processos produtivos que implicam o uso dos recursos naturais nos Municípios prioritários para o controle do desmatamento na Amazônia Legal.
§ 2ºOs Municípios prioritários para o controle do desmatamento da Amazônia Legal, atendidos pela Operação Arco Verde, são aqueles listados anualmente por meio de portaria do Ministério do Meio Ambiente, definidos com base nos critérios estabelecidos pelo Decreto n o 6.321, de 21 de dezembro de 2007 .

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Operação Arco Verde, no âmbito do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
São diretrizes da Operação Arco Verde:
Ipromoção do ordenamento fundiário e da regularização ambiental de imóveis rurais e de cadeias produtivas nos Municípios prioritários;
IIdisponibilização dos incentivos fiscais e creditícios com o objetivo de aumentar a eficiência econômica e a sustentabilidade de áreas já desmatadas;
IIIimplantação de obras de infraestrutura ambientalmente sustentáveis, voltadas às atividades de que trata o inciso IV;
IVgeração de emprego e renda, baseada em atividades produtivas sustentáveis;
Vincorporação ao processo produtivo de áreas abertas ou abandonadas;
VIdesenvolvimento da economia florestal, madeireira e não madeireira, com ênfase no manejo florestal; e
VIIoutras definidas pelo Comitê Gestor, de que trata o art. 6 o .
Art. 3.
A Operação Arco Verde será implementada segundo três eixos de atuação:
Iprodução sustentável;
IIcidadania; e
IIIregularização fundiária e ambiental.
Parágrafo únicoOs eixos servirão de base para elaboração das matrizes de ações nas quais os órgãos envolvidos definirão as medidas a serem implementadas em cada Município, segundo as respectivas competências e compromissos.
Art. 4.
Para os fins de execução das ações previstas na Operação Arco Verde, os órgãos públicos envolvidos poderão firmar convênios, contratos, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados e dos Municípios, bem como com consórcios públicos, entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação vigente.
Art. 5.
Poderão ser doados aos Municípios de que trata o § 2º do art. 1º bens destinados a execução das ações previstas na Operação Arco Verde para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executora destas ações, hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente no patrimônio do donatário, quando se tratar de material permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro no processo administrativo competente.
Art. 6.
Fica instituído o Comitê Gestor Nacional, para executar, orientar e monitorar a Operação Arco Verde, composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: (Vide Decreto nº 10.223, e 2020) (Vigência)
ICasa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
IIMinistério do Meio Ambiente;
IIIMinistério do Desenvolvimento Agrário; e
IVMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1ºOs representantes referidos nos incisos II a IV deverão ser ocupantes de cargo de Secretário nos Ministérios ali referidos, indicados pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo de trinta dias contado da publicação deste Decreto, e designados pela Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2ºO Comitê Gestor Nacional reunir-se-á periodicamente, mediante convocação do seu coordenador.
§ 3ºO Comitê Gestor Nacional poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros Ministérios, dos Governos estaduais e municipais, de instituições públicas e da sociedade civil, bem como especialistas, para prestarem informações e emitirem pareceres.
§ 4ºO Comitê Gestor Nacional elaborará relatórios quadrimestrais sobre a implementação da Operação Arco Verde.
Art. 7.
Poderão ser instituídos, nos termos definidos pelo Comitê Gestor Nacional, comitês de articulação estaduais, integrados por representantes dos órgãos federais de que trata o § 1 o do art. 1 o e dos Governos estaduais e municipais convidados pelo colegiado. (Vide Decreto nº 10.223, e 2020) (Vigência)
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução dos projetos advirão das dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos na Operação Arco Verde, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. (Vide Decreto nº 10.223, e 2020) (Vigência)
Art. 9.
O Ministério do Meio Ambiente exercerá as funções de secretaria executiva do Comitê Gestor Nacional. (Vide Decreto nº 10.223, e 2020) (Vigência)
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.

Reinhold Stephanes

Carlos Minc

Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2009

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.