Decretos
Decreto nº 698, de 8 de dezembro de 1992
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Fundação, Estatuto, Propósitos e Definições CAPÍTULO II – Dos Membros e do Capital CAPÍTULO III – Das Operações CAPÍTULO IV – Disposições Financeiras CAPÍTULO V – Organização e Administração CAPÍTULO VI – Da Votação, e dos Ajustes de Subscrições e da Representação CAPÍTULO VII – Privilegio e Imunidades CAPÍTULO VIII – Retirada,Suspensão de Membro e Encerramento das Operações CAPÍTULO IX – Solução de Conflitos CAPÍTULO X – Emendas CAPÍTULO XI – Disposições FinaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção que Estabelece a Agencia Multilateral de Garantia para Investimentos (MIGA), concluída em Seul em 11 de outubro de 1985, e que entrou em vigor para o Brasil, em 23 de setembro de 1992.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo brasileiro assinou, em 23 de setembro de 1990, em Washington, a Convenção que Estabelece a Agência Multilateral de Garantia para Investimentos (MIGA), concluída em Seul em 11 de outubro de 1985, sendo essa agência uma entidade afiliada ao Banco Mundial;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a convenção por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de setembro de 1992;
Considerando que o instrumento de ratificação foi depositado pelo Governo brasileiro, em 23 de setembro de 1992, data em que a convenção entrou em vigor para o Brasil,
Brasília, 8 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCOFernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1992
CONVENÇÃO QUE ESTABELECE A AGÊNCIA MULTILATERAL DE
GARANTIA PARA INVESTIMENTOS (MIGA) /MRE.
CONVENÇÃO QUE ESTABELECE A AGÊNCIA MULTILATERAL DE
GARANTIA PARA INVESTIMENTOS (MIGA)
(Concluída em Seul em 11 de outubro de 1985)
Índice de Capítulos e Artigos
Preâmbulo
1. Fundação e Estatuto da Agência
2. Objeto e Propósitos
3. Definições
II. Dos Membros e do Capital
4. Dos Membros
5. Do Capital
6. Da Subscrição das Ações
7. Da Divisão e Provisão do Capital Subscrito
8. Da Integração e Subscrição das Ações
9. Da Avaliação de Moedas
10. Dos Reembolsos
III. Das Operações
11. Dos Riscos Cobertos
12. Dos Investimentos Contemplados
13. Dos Investidores Contemplados
14. Dos Países Anfitriões Contemplados
15. Da Aprovação do País Anfitrião
16. Dos Termos e Condições
17. Do Pagamento de Indenizações
18. Da Sub-Rogação
19. Relações com Entidades Nacionais e Regionais
20. Resseguro de Entidades Nacionais e Regionais
21. Cooperação com Seguradoras e Resseguradoras Privadas
22. Limite da Garantia
23. Promoção de Investimentos
24. Garantia de Investimentos Patrocinados
IV. Disposições Financeiras
25. Gestão Financeira
26. Prêmios e Taxas
27. Da Alocação da Renda Líquida
28. Do Orçamento
29. Das Contas
V. Organização e Gestão
30. Estrutura da Agência
31. Do Conselho
32. Da Junta
33. Do Presidente e do Quadro de Pessoal
34. Proibição de Atividades Políticas
35. Relação com Organismos Internacionais
36. Localização do Escritório-Matriz
37. Depositários dos Haveres
38. Canal Competente de Comunicação
VI. Votação, Ajuste de Subscrições e Representação
39. Votação e Ajuste de Subscrições
40. Votação no Conselho
41. Eleição dos Diretores
42. Da Votação na Junta Diretora
VII. Privilégios e Imunidades
43. Propósitos do Capítulo
44. Procedimento Judicial
45. Dos Haveres
46. Dos Arquivos e Comunicações
47. Da Tributação
48. Funcionários da Agência
49. Aplicação do Capítulo
50. Renúncia a Direitos
VIII. Retirada, Suspensão de Membros e Encerramento das Operações
51. Da Retirada
52. Da Suspensão
53. Direitos e Deveres de Estados que Deixarem de ser Membros
54. Suspensão de Operações
55. Da Liquidação
56. Interpretação e Aplicação da Convenção
57. Conflitos entre a Agência e Estados-Membros
58. Conflitos que envolvem Titulares de Garantias ou Resseguros
X. Emendas
59. Emendas do Conselho
60. Procedimento
XI. Disposições Finais
61. Entrada em Vigor
62. Da Inauguração
63. Depositário
64. Registro
65. Notificações
66. Aplicação
67. Revisões Periódicas
Anexo I : Garantias aos Investimentos Patrocinados nos Termos do Artigo 24
1. Do Patrocínio
2. Do Fundo Fiduciário de Patrocínio
3. Do Chamadas a Contribuições dos Membros Patrocinadores
4. Avaliação de Moedas e Reembolsos
5. Resseguros
6. Princípios Operacionais
7. Votação
Anexo II: Resolução de Conflitos entre um Membro e a Agência nos Termos do Artigo 57
Relação A: Membros e Subscrições
Relação B: Eleição dos Diretores
CONVENÇÃO QUE ESTABELECE A AGÊNCIA MUTILATERAL DE
GARANTIA PARA INVESTIMENTOS (MIGA)
(Concluída em Seul em 11 de outubro de 1985)
Os Estados Contratantes
Considerando a necessidade de fortalecer a cooperação internacional com vistas ao desenvolvimento econômico e a promover que para ele contribuam o investimento estrangeiro em geral e o de natureza privada em particular;
Cientes de que o fluxo de investimento estrangeiro para os países em desenvolvimento seria facilitado e encorajado pela diminuição dos receios relativos a riscos não-comerciais;
Desejosos de aumentar o fluxo, em direção aos países em desenvolvimento, de capital e tecnologia com finalidades produtivas em condições adequadas às necessidades de desenvolvimento daqueles países, com base em padrões justos e estáveis de tratamento do investimento estrangeiro;
Convencidos de que a Agência Multilateral de Garantia para Investimentos pode desempenhar importante papel para encorajar o investimento estrangeiro como elemento complementar de programas de garantias regionais e de seguradores que atuem na área dos riscos não-comerciais; e
Cientes de que uma tal Agência deveria, na medida do possível, cumprir suas obrigações sem recorrer a seu capital exigível e de que tal objetivo seria promovido pela melhora constante das condições de investimento,
Concordam no que segue:
CAPÍTULO I
Fundação, Estatuto, Propósitos e Definições
ii) adquirir e dispor de bens móveis e imóveis; e
iii) iniciar ações judiciais.
O objetivo da Agência é promover o fluxo de investimentos produzidos entre os países-membro e, em particular, os fluxos dirigidos aos membros em desenvolvimento, complementando, dessa forma, as atividades do Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento (doravante denominado Banco), a Corporação Internacional de Financiamento e outras instituições internacionais de financiamento para o desenvolvimento.
Com vistas a atingir seu objetivo, a Agencia deverá:
A Agência pautar-se-á, para todas suas decisões, pelo disposto neste artigo.
Para os propósitos da presente Convenção:
CAPÍTULO II
Dos Membros e do Capital
Cada membro fundador da Agência deverá subscrever número de ações equivalentes ao estoque de capital a ele atribuído na anexa Relação A. Todos os demais membros deverão subscrever o número de ações determinado pelo Conselho, nos termos e nas condições que este decidir, mas em nenhum caso a preço inferior ao de lançamento. Nenhum membro poderá subscrever menos de cinqüenta ações. O Conselho poderá estabelecer regras pelas quais os membros possam subscrever ações adicionais do capital autorizado.
A Subscrição inicial de cada membro deverá ser paga como segue:
ii) O restante será integralizado de acordo com decisões da Agência, à vista da necessidade de cumprir suas obrigações.
Sempre que, para os propósitos da presente Convenção, for necessário avaliar uma moeda em termos de outra, esse valor será determinado pela Agência após consulta ao Fundo Monetário Internacional.
ii) a chama tiver sido feita em função de algum membro ter deixado de aportar o correspondente pagamento em determinado momento, tendo no entanto cumprindo essa obrigação posteriormente no todo ou em parte; ou
iii) o Conselho determinar por maioria especial que a posição financeira da Agência a faculta a reembolsar as quantias em questão com base nas receitas da Agência.
CAPÍTULO III
Das Operações
ii) Expropriação e Medidas Assemelhadas
Qualquer ação ou omissão legislativa ou administrativa atribuível ao governo anfitrião que tenha o efeito de privar o titular de uma garantia da sua propriedade ou seu controle, ou de um lucro substancial provindo do seu investimento - com exceção de medidas não-discriminatórias de aplicação geral que os governos normalmente adotam com a finalidade de regular as atividades econômicas em seus territórios;
iii) Quebra de Contrato
Qualquer repúdio ou quebra de contrato por parte de um governo em relação ao titular de uma garantia, quando (a) o titular da garantia não tiver recurso a meios judiciais ou de arbitragem para determinar a indenização correspondente, ou (b) uma decisão por parte desses meios não for comunicada no período de tempo razoável prescrito nos contratos de garantia de acordo com os regulamentos da Agência, ou (c) quando uma decisão desse gênero não possa ser executada; e
iv) Guerras e Distúrbios Civis
Qualquer ação militar ou distúrbio civil em qualquer território do país anfitrião parte da presente Convenção deverá motivar a aplicação do
Esses investimentos poderão incluir:
ii) o uso de receitas provindas de investimentos existentes e que poderiam de outra forma ser transferidos fora do país anfitrião.
ii) a observância das leis e dos regulamentos locais sobre investimentos;
iii) a coerência entre o investimento e os objetivos de desenvolvimento e as prioridades determinadas pelo Governo do país-anfitrião; e
iv) as condições de investimento no país-anfitrião, incluindo a disponibilidade de tratamento justo e imparcial, bem como de proteção legal para o investimento
ii) a pessoa jurídica esteja estabelecida e tenha sua principal sede de atividades em um país-membro ou tenha como detentores do seu capital um país-membro ou cidadãos desses países, desde que em nenhum desses casos se trate do país-anfitrião; e
iii) a pessoa jurídica em questão, independentemente do fato de ser de propriedade privada ou não, opere em bases comerciais.
Somente será garantido, nos termos do presente Capítulo, investimentos a serem realizados no território de um membro.
A Agência não celebrará contrato de garantia enquanto o país-anfitrião não houver aprovado que ela estenda uma garantia contra os riscos a serem cobertos.
Os termos e condições de todo contrato de garantia serão determinados pela Agência conforme regras e regulamentos adotados pela Junta, desde que não corresponda à Agência cobrir a perda total do investimento objeto de garantia. Os contratos de garantia serão aprovados pelo Presidente da Junta de acordo com as instruções desta.
O Presidente, a critério da Junta, poderá decidir sobre o pagamento de indenização ao titular de garantia nos termos do contrato de garantia e das políticas que a Junta venha a adotar. Os contratos de garantia deverão requerer dos titulares de garantias que, antes de procurar obter ressarcimento da Agência, tentem outros recursos administrativos cabíveis, sempre que estes lhes sejam facultados pelas leis do país-anfitrião. Os referidos contratos poderão prever o transcurso de períodos razoáveis entre a ocorrência de fatos que originem a necessidade da indenização e o efetivo pagamento da mesma.
A Agência cooperará com entidades de países-membro ou com ou com entidades regionais em que a maioria do capital seja detido por países-membro e que desenvolvam atividades similares às da Agência, tentando complementar suas atividades com vistas a maximizar tanto a eficiência dos seus respectivos serviços quanto sua contribuição a um fluxo crescente de investimento estrangeiro. Para esse fim, a Agência poderá concluir acordos com as mencionadas entidades no que concerne ao detalhamento dessa cooperação, em especial no referente às modalidades de resseguro e co-seguro.
Sem prejuízo do limite geral da garantia referida na Seção (a), supra, a Junta poderá prescrever:
ii) níveis máximos de cobertura de contingências que possam ser assumidas pela Agência com relação a fatores de diversificação tais como projetos individuais, países anfitriões e tipos de investimento ou de risco.
ii) procurar eliminar obstáculos ao fluxo de investimentos aos países-membros em desenvolvimento, tanto nos países-membros desenvolvidos quanto nos em desenvolvimento; e
iii) coordenar-se com outras agência interessadas na promoção de investimentos estrangeiros, a, em particular, com a Corporação de Financiamento Internacional.
ii) tentar concluir acordos com países-membros em desenvolvimento e, em particular, com países-anfitriões em potencial, nos quais se assegure que a Agência, com relação aos investimentos que garantir, obtenha um tratamento pelo menos tão favorável quanto o concedido pelo país-membro, em acordo relativo a investimentos, ao Estado ou Agência que os garanta. Esses acordos deverão ser aprovados pela maioria especial da junta; e
iii) promover e facilitar a conclusão de acordos para a promoção e proteção dos investimentos entre países-membros.
Para alem das operações de garantia iniciadas pela Agência nos termos do presente Capítulo, a Agência poderá garantir investimentos nos termos dos arranjos de patrocínio previsto np Anexo I da presente Convenção.
CAPÍTULO IV
Disposições Financeiras
A Agência deverá realizar suas atividades de acordo com a boa prática negocial e de administração financeira, com vista a manter, em todas as circunstâncias, suas capacidade de fazer face à suas obrigações financeiras.
A Agência deverá estabelecer e periodicamente rever as tarifas dos prêmios, das taxas e de outros encargos, se os houver, que se apliquem a cada tipo de risco.
O Presidente deverá elaborar um orçamento anual de receitas e despesas da Agência a ser aprovado pela Junta.
A Agência deverá publicar um Relatório Anual que inclua o estado de suas contas e das contas do Fundo Fiduciário de Patrocínio a que se refere o Anexo I à presente Convenção, segundo auditoria realizada por auditores independentes. A Agência fará circular entre os membros, a intervalos adequados, uma declaração sumaria da sua situação financeira, bem como uma declaração de lucros e perdas demonstrativa dos resultados das suas operações.
CAPÍTULO V
Organização e Administração
A Agência disporá, para executar as tarefas a que se proponha, de um Conselho de Governadores, uma Junta Diretiva, um presidente e um quadro de pessoal.
ii) suspender qualquer dos membros;
iii) decidir sobre qualquer aumento ou diminuição de capital;
iv) elevar o limite agregado das indenizações, conforme disposto na Seção (a) do Artigo 22;
vi) classificar um novo membro como pertencente à Categoria I ou à Categoria II para fins de votação de acordo com a Seção (a) do Artigo 39, bem como reclassificar um país-membro para esses mesmos fins;
vii) estabelecer a remuneração dos Diretores e de seus Suplentes;
viii) encerrar as operações e liquidar a Agência;
ix) distribuir os haveres aos países-membros no caso de sobrevir uma liquidação;
Nos termos da presente Convenção, a Agência deverá cooperar com as Nações Unidas e com outras organizações intergovernamentais com responsabilidades especializadas em campos correlatos, em especial o Banco e a Cooperação de Financiamento Internacional.
Cada membro indicará seu Banco Central como instituição depositária em que a Agência poderá manter recursos na moeda desse membro ou outros haveres da Agência. No caso de o membro não dispor de Banco Central, deverá indicar para esse propósito outro organismo que seja aceito pela Agência.
CAPÍTULO VI
Da Votação, e dos Ajustes de Subscrições e da Representação
ii) as ações alocadas a países que não tenham assinado a Convenção serão postas `a disposição para redistribuição em favor dos demais membros de molde a permitir a paridade de votos entre as Categorias supracitadas; e
iii) o Conselho tomará medidas que facilitem aos membros subscrever as ações alocadas em seu favor.
CAPÍTULO VII
Privilegio e Imunidades
De molde a possibilitar o cumprimento das funções da Agência, os privilégios e as imunidades estabelecidas no presente Capítulo deverão ser estendidos em favor da mesma nos territórios de cada um dos seus membros.
Ações judiciais outras que as compreendidas no escopo dos Artigos 57 e 58 somente poderão ser propostas contra a Agência perante tribunal cuja jurisdição abranja o território de país-membro em que a referida Agência tenha um escritório ou tenha indicado um agente habilitado a receber notificações judiciais. Não poderão ser propostas ações contra a Agência (i) por parte de países-membros ou pessoas que os representem ou a suas reclamações ou (ii) em função de assuntos de pessoal. Os bens e os haveres da Agência não serão objeto de execução, seqüestro ou confisco, independentemente da sua localização ou portador, antes de ter-se emitido uma sentença contra a Agência.
Todos os Governadores, Diretores, Suplentes, o presidente e o pessoal da Agência:
ii) no caso de os funcionários não serem cidadãos do país-membro em que desempenham suas funções, terão direito as mesmas imunidades em relação a restrições à imigração, requisitos de registro para estrangeiros, bem como gozarão das mesmas facilidades concernentes a restrições cambiais de que se beneficiam os representantes, funcionários e empregados de nível equivalente de outros país-membros; e
iii) esses funcionários receberão o mesmo tratamento com respeito ao direito de ir e vir é concedido aos representantes, funcionários e empregados de nível equivalente dos outros países-membros.
Cada membro deverá tomar as medidas necessárias no seu próprio território a fim de efetivar, em termos e sua própria legislação, os princípios estabelecidos neste Capítulo e deverá informar à Agência detalhamentos sobre as medidas que estão sendo tomadas nesse sentido.
As imunidades, isenções e privilégios previstos neste Capítulo são garantidos no interesse da Agência e poderão ser objeto de desistência, na medida e nas condições que a Agência determinar, nos casos em que estas desistências não prejudiquem os interesses da mesma.
CAPÍTULO VIII
Retirada,Suspensão de Membro e Encerramento das Operações
Qualquer país-membro poderá, depois de três anos da entrada em vigor da presente Convenção em relação a si, retirar-se da Agência em qualquer tempo desde que comunique por escrito a decisão ao escritório-matriz da Agência notificará a recepção desta notificação ao Banco depositário desta Convenção. Qualquer retirada será efetivada noventa dias após a data em que a Agência acusar recebimento da notificação. O país-membro poderá cancelar a notificação enquanto esta não for efetivada.
CAPÍTULO IX
Solução de Conflitos
Qualquer conflito que surja entre as partes de um contrato de garantia ou resseguro será submetido a arbitragem a fim de ser resolvido de acordo com regras a serem estabelecidas no contrato de garantia ou resseguro ou às quais este faça referência.
CAPÍTULO X
Emendas
a
i
a
b
Qualquer proposta de revisão da Convenção, seja apresentada por um Membro seja por um Governador ou por um Diretor, deverá ser comunicada ao Presidente da Junta para ser apreciada por esta. No caso de que a emenda proposta for recomendada pela junta, será apresentada ao Conselho de acordo com o
CAPÍTULO XI
Disposições Finais
Ao entrar em vigor a Convenção, o Presidente do Banco convocará a reunião inaugural do Conselho. Esse encontro será realizado no escritório-matriz da Agência dentro de sessenta dias após a data de entrada em vigor da Convenção, ou tão logo quanto possível.
Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção e suas emendas serão depositadas junto ao Banco, que agirá como depositário da presente Convenção. O depositário transmitirá copias autenticas da presente Convenção aos Estados-membros do Banco e à Suíça.
O depositário registrará a presente Convenção junto ao Secretariado das Nações Unidas de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas e dos Regulamentos adotados pela Assembléia-Geral.
O depositário notificará todos os Estados signatários e, quando da entrada em vigor da Convenção, também a Agência, do que segue:
A presente Convenção aplicar-se-á a todos os países sob jurisdição de um país-membro incluindo os territórios por cujas relações internacionais o membro for responsável, com exceção daqueles que o mencionado membro decidir excluir por meio de comunicação escrita ao depositário desta Convenção, à época da ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção ou subseqüentemente.
ANEXO I
Garantias para os Investimentos Patrocinados nos Termos do Artigo 24
As disposições relativas à avaliação de moedas e aos reembolsos contida na presente Convenção, no que respeita à subscrição de capital, serão aplicadas, mutatis mutandis, a fundos pagos pelos membros a conta de investimentos patrocinados.
Sem prejuízo das disposições do presente Anexo, disposições concernentes a operações de garantia nos termos do Capítulo III da presente Convenção a à administração financeira nos termos do Capítulo IV da presente Convenção aplicar-se-ão, mutatis mutandis, a garantias de investimentos patrocinados. Não obstante, (i) esses investimentos qualificar-se-ão para patrocínio caso sejam feitos nos territórios de qualquer membro, e em particular, de qualquer membro em desenvolvimento, por parte de investidor ou investidores elegíveis nos termos da Seção (a) do Artigo 1 do presente Anexo, e (ii) a Agência não estará obrigada em relação a seus próprios haveres em virtude de qualquer garantia ou resseguro concedido nos termos do presente Anexo, fato que estará expressamente previsto em todo contrato de garantia ou de resseguro assinado nos termos do presente Anexo.
No concernente a decisões relativas a investimentos patrocinados, cada membro patrocinador contará com um voto adicional por cada 10.000 Diretores Especiais de Saque correspondentes aos montantes garantidos ou objeto de resseguro com base no seu patrocínio, e cada membro que receba um investimento patrocinado disporá de um voto adicional por cada 10.000 Direitos Especiais de Saque correspondentes aos montantes patrocinado realizado em seu território. Esses votos adicionais serão dados apenas no concernente a decisões sobre investimentos patrocinados, desconsiderando-se sua existência para determinar o poder de voto dos membros.
RELAÇÃO A
Associação e Subscrições
Categoria/Classe Um
Número de Quotas
<<TABELA>>
RELAÇÃO B
Da Eleição dos Diretores
1. Os candidatos ao cargo de Diretor serão indicados pelos Governadores, cabendo a cada Governador indicar apenas uma pessoa.
2. A eleição dos Diretores deverá ser feita por meio do voto dos Governadores.
3. Ao proceder à eleição dos Diretores, cada Governador deverá dar em favor de um candidato todos os votos que o membro por ele representado tiver direito a dar nos termos da Seção (a) do
7. No caso em que o número de candidatos for superior ao número de vagas por preencher, os candidatos que receberem maior número de votos serão eleitos, a não ser nos casos de candidatos que recebam menos do que o mínimo percentual de votos possíveis determinado pelo Conselho.