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Decreto nº 69.900, de 6 de janeiro de 1972

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a renovação das licenças de funcionamento das estações de telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os certificados de licença de funcionamento das estações de telecomunicações que não tenham sido expedidos pelo Departamento Nacional de Telecomunicações, a partir de 1º de janeiro de 1967, deverão ser renovados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação do presente decreto.
Art. 2.
Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive as Estaduais e Municipais, deverão enviar ao DENTEL, no prazo estabelecido pelo artigo anterior, a consolidação das suas rêdes administrativas de serviços de telecomunicações autorizados, para cadastramento e demais providências legais.
Art. 3.
A renovação das licenças é isenta de qualquer pagamento e deverá ser requerida pela pessoa física ou jurídica interessada, conforme normas e padrões a serem baixados, em Portaria, por órgão competente do Ministério das Comunicações.
Art. 4.
Expirado o prazo estabelecido no art. 1º deste decreto, as licenças para o funcionamento das estações inadimplentes perdem, automàticamente, a sua validade, devendo o Ministério das Comunicações tomar as providências necessárias à cassação imediata das respectivas concessões ou permissões.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1972

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