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Decreto nº 69.850, de 29 de dezembro de 1971

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Outorga à Companhia Estadual de Energia Elétrica concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Jacuí, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e nos têrmos dos artigos 140, letra b e 150, do Código de Águas,

DECRETA:

Art. 1.
É outorgada a Companhia Estadual de Energia Elétrica, do Estado do Rio Grande do Sul, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Jacuí, denominado Itaúba, compreendido entre 434 (quatrocentos e trinta e quatro) km e 477 (quatrocentos e setenta e sete) km ao longo do mencionado rio, contados a partir de sua embocadura.
Parágrafo únicoA energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para fornecimento à zona de distribuição da concessionária ou suprimento de outros concessionários, quando autorizado.
Art. 2.
A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3.
A concessionária concluirá as obras nos prazos fixados no despacho de aprovação dos projetos definitivos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1ºA concessionária ficará sujeita à multa diária de até Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2ºOs prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 4.
A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 5.
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6.
A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo únicoA concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo da vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1971

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