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Decretos

Decreto nº 69.534, de 11 de novembro de 1971

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Art. 1.
Os artigos 7º, 8º, 48 e 86 do Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos, aprovado pelo Decreto nº 60.417, de 11 de março de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

'"Art. 7º O Presidente da República poderá classificar como secreto ou reservado os decretos de conhecimento restrito, que disponham sôbre matéria de interêsse da Segurança Nacional.

§ 1ºNo órgão competente da Presidência da República haverá livro de registro dos decretos secretos ou reservados, devendo a numeração dêsses atos ser iniciada após a vigência dêste Regulamento.
§ 2ºO órgão de que trata o parágrafo anterior enviará ao Departamento de Imprensa Nacional, para publicação em Diário Oficial, redigida de modo a não quebrar o sigilo, somente a ementa do decreto, com o respectivo número".

"Art. 8º Além das autoridades estabelecidas no artigo 6º, podem classificar assunto:

a)como secreto, as autoridades responsáveis pela direção, comando ou chefia de órgãos da administração federal;
b)como confidencial e reservado, os Oficiais das Fôrças Armadas, Oficiais de Administração ou funcionários de categoria mais elevada na administração civil."

"

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 48.
As autoridades responsáveis pela direção, comando ou chefia de órgãos da administração federal credenciarão, dentro do respectivo órgão, os elementos que, por fôrça de suas atribuições funcionais, devam tomar conhecimento:
a)dos assuntos reservados;
b)dos assuntos até a classificação confidencial;
c)dos assuntos até a classificação secreta; e
d)dos assuntos até a classificação ultra-secreta.
Parágrafo únicoO acesso a arquivos, segredos ou chaves de fechaduras e a qualquer outro meio de segurança empregado sòmente será permitido aos elementos credenciados, observado o grau de sigilo dos documentos por êles protegidos."

"

Art. 86.
A informação sigilosa concernente a programas técnicos ou aperfeiçoamentos deverá ser fornecida somente aos que, por suas funções oficiais ou contratuais dela devem tomar conhecimento ou posse.
§ 1ºEm nenhuma hipótese, a informação será controlada ou coordenada por pessoa jurídica registrada sob quaisquer das formas admitidas em lei.
§ 2ºA informação necessária ao desenvolvimento dos programas será fornecida à pessoa jurídica interessada sòmente através do contrôle e coordenação realizados pelas Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis ou pelas Seções de Estado-Maior do Estado-Maior das Fôrças Armadas ou dos Ministérios Militares, relacionados com o assunto."
Art. 2.
Ficam acrescentados parágrafos únicos aos artigos 18 e 93 do Regulamento a que se refere o artigo anterior, com a seguinte redação:

"

Art. 18.
..................................................................................................................................
Parágrafo únicoNa Presidência da República, o Chefe do Gabinete Militar e o Chefe do Gabinete Civil poderão alterar ou cancelar a classificação de qualquer documento que, do interêsse da administração, tenha que ser publicado em Diário Oficial."

"

Art. 93.
..................................................................................................................................
Parágrafo únicoA pessoa física ou jurídica submeterá ao Ministério contratante os nomes dos elementos que poderão ter acesso a material e informações sigilosos, os quais, após as providências pertinentes dos órgãos de segurança do Ministério, deverão constar na cláusula de segurança do contrato, discriminados os graus de sigilo a que estão credenciados."
Art. 3.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G MÉDICI

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Jorge de Carvalho e Silva

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

Márcio de Souza e Mello

F. Rocha Lagôa

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1971

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