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Decreto nº 69.320, de 6 de outubro de 1971

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o disposto no artigo 56 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O Instituto do Açúcar e do Álcool regulamentará a venda, permuta, cessão ou transferência, a qualquer título, de maquinaria ou de implementos, novos ou usados, destinados à fabricação de açúcar ou de álcool na forma do disposto no art. 56 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.
Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 6º e seus parágrafos do Decreto nº 60.452, de 13 de março de 1967, bem como as demais disposições em contrário.

Brasília, 6 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Marcos Vinícius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.10.1971

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