Decretos
Decreto nº 684, de 19 de novembro de 1992
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO I – Das Disposições Iniciais CAPÍTULO II – Dos Critérios CAPÍTULO III – Promoção por Merecimento e Antigüidade CAPÍTULO IV – Promoção por Bravura CAPÍTULO V – Promoção "POST-MORTEM" CAPÍTULO VI – Promoção em Ressarcimento de Preterição CAPÍTULO VII – Dos Requisitos CAPÍTULO VIII – Impedimento de Acesso CAPÍTULO IX – Das Escalas CAPÍTULO X – Da Quota Compulsória CAPÍTULO XI – Do Cômputo das Vagas CAPÍTULO XII – Das Quotas CAPÍTULO XIII – Do Processamento CAPÍTULO XIV – Dos Recursos CAPÍTULO XV – Das Disposições Transitórias CAPÍTULO XVI – Das Disposições FinaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Marinha.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o previsto no art. 59, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Brasília, 19 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCOIvan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1992
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
CAPÍTULO II
Dos Critérios
CAPÍTULO III
Promoção por Merecimento e Antigüidade
CAPÍTULO IV
Promoção por Bravura
CAPÍTULO V
Promoção "POST-MORTEM"
CAPÍTULO VI
Promoção em Ressarcimento de Preterição
CAPÍTULO VII
Dos Requisitos
CAPÍTULO VIII
Impedimento de Acesso
CAPÍTULO IX
Das Escalas
CAPÍTULO X
Da Quota Compulsória
1 - SO - 28 anos;
2 - 1º SG - 25 anos;
3 - 2º SG - 23 anos;
4 - 3º SG - 20 anos.
1. estiverem impedidos, definitivamente, de acesso nos termos do inciso II do art. 21;
2. tiverem mais de dois conceitos Deficiente em Aptidão para a Carreira como SO ou SG, dentre eles, os de menor merecimento, como indicado pela CPP; em igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
3. tiverem sofrido punição disciplinar na graduação, dentre eles, os de menor merecimento, como indicado pelas CPP; em caso de igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
4. tiverem mais de trinta anos de serviço;
5. os de menor merecimento, como indicado pelas CPP; em igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos.
CAPÍTULO XI
Do Cômputo das Vagas
CAPÍTULO XII
Das Quotas
CAPÍTULO XIII
Do Processamento
CAPÍTULO XIV
Dos Recursos
CAPÍTULO XV
Das Disposições Transitórias
CAPÍTULO XVI
Das Disposições Finais