Decretos
Decreto nº 68.104, de 22 de janeiro de 1971
unico
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, que criou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal criada pela Lei número 5.648 de 11 de dezembro de 1970, com sede e fôro no Distrito Federal e vinculação ao Ministério da Indústria e do Comércio, reger-se-á pelo presente Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 5.147, de 2004)
Art 2º O INPI tem por finalidade principal executar no âmbito nacional as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.
Art 3º Ao INPI, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas, tendo em vista o desenvolvimento econômico do pais, compete:
I - Adotar medidas capazes de acelerar e regular a transferência de ciência e de tecnologia bem como estabelecer melhores condições de negociação e utilização de patentes;
II - Pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação ou denúncia de convenções, tratados, convênios e acôrdos sôbre propriedade industrial;
III - Criar melhores condições de absorção, adaptação ou desenvolvimento de ciência ou tecnologia, através do pleno aproveitamento das informações acumuladas e de ampla divulgação nos setores industriais ou de pesquisa.
Art 4º O INPI compõe-se de:
ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
I - Presidência
Órgãos de Direção Setorial
II - Secretaria de Marcas
III - Secretaria de Patentes
IV - Secretaria de Informação e Transferência de Tecnologia.
Órgãos de Atividades Auxiliares
VUnidade de Pessoal
VI - Unidade de Administração Financeira
VII - Unidade de Comunicações
VIII - Unidade de Serviços Gerais
IX - Unidade de Informática.
Órgãos Regionais e Locais
X - Representações Regionais
XI - Agências
Art 5º A Presidência terá organização e funcionamento estabelecidos pelo Presidente do INPI.
Parágrafo único. A Presidência do INPI contará, para atender aos encargos técnicos ou administrativos, com Consultores, Assessores, Assistentes, Secretários e Ajudantes, retribuídos mediante gratificação de gabinete, de acôrdo com tabelas aprovadas pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Art 6º Junto à Presidência funcionarão uma Consultoria Técnica, uma Assessoria e uma Procuradoria.
Art 7º O Presidente do INPI, consideradas as exigências do serviço, constituirá, através de ato próprio, Grupos-Tarefa para elaboração ou execução de projetos ou atividades relacionadas com atribuições específicas do INPI.
§ 1º Os Grupos-Tarefa poderão ser constituídos também, junto à Presidência, quando se tratar de estudo de matéria global, complexa ou peculiar, ou ainda, quando envolva atividades Inerentes a mais de uma Secretaria ou Unidade.
§ 2º Os Grupos-Tarefa terão duração temporária, extingüindo-se, automaticamente tão-logo concluam os encargos que lhe forem atribuídos.
Art 8º Os Grupos-Tarefa serão integrados por pessoal técnico, especializado ou administrativo, recrutado de preferência, dentre servidores do próprio INPI, requisitado ou pôsto à sua disposição.
Parágrafo único. De acôrdo com o disposto neste artigo, a critério do Presidente do INPI, poderão ser recrutados, fora do Serviço Público, técnicos ou pessoal especializado, para Integrar as Assessorias e os Grupos-Tarefa.
Art 9º Os Grupos-Tarefa serão confiados a Coordenadores, que terão suas atribuições e responsabilidades definidas em ato do Presidente do INPI podendo, ainda, contar com Sub-Coordenadores, que se encarregarão das diversas partes ou etapas em que se desdobrarem os projetos ou atividades.
Art 14. Ao Presidente do INPI compete, sem prejuízo de outras atribuições:
Art 15. Ao Vice-Presidente compete, sem prejuízo de outras atribuições:
Art 16. À Procuradoria compete, sem prejuízo de outras atribuições:
Art 19. À Secretaria de Informações Transferência de Tecnologia compete, sem prejuízo de outras atribuições, orientar, fiscalizar e fazer executar as atividades de: (Revogado pelo Decreto nº 5.147, de 2004)
Art 26. Ficam criados no INPI os seguintes cargos em comissão: (Revogado pelo Decreto nº 5.147, de 2004)
1 Presidente .................................................. ............................1-C
2 Vice-Presidente .................................................. .....................1-C
3 Secretários .................................................... ..........................2-C
4 Superintendentes ..................................................... ................3-C
5 Chefes de Unidade ................................................... ................4-C
1 Procurador-Geral
Brasília, 22 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.1971 e Retificado no DOU de 27.1.71
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.