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Decreto nº 68.100, de 20 de janeiro de 1971

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação dos art. 1° e 2° do Decreto nº 66.142, de 30 de janeiro 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 66.142, de 30 de janeiro de 1970, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º A requisição de servidores públicos solicitada pela Comissão Geral de Investigações será sempre atendida por órgãos ou repartições públicas, bem como por suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo de vencimentos, vantagens e quaisquer outros direitos inerentes à função ou cargo que estiver exercendo o requisitado ao tempo da requisição inclusive o de concorrer a promoção em igualdades de condições com os demais servidores dotados na repartição de origem".

"Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os servidores já requisitados nos termos do artigo 10. do Decreto-lei número 359, de 17 de dezembro de 1968, e que se encontrem em exercício na Comissão Geral de Investigações".

Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 20 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.1971

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