Decretos
Decreto nº 68.100, de 20 de janeiro de 1971
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação dos art. 1° e 2° do Decreto nº 66.142, de 30 de janeiro 1970.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
DECRETA:
"Art. 1º A requisição de servidores públicos solicitada pela Comissão Geral de Investigações será sempre atendida por órgãos ou repartições públicas, bem como por suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo de vencimentos, vantagens e quaisquer outros direitos inerentes à função ou cargo que estiver exercendo o requisitado ao tempo da requisição inclusive o de concorrer a promoção em igualdades de condições com os demais servidores dotados na repartição de origem".
"Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os servidores já requisitados nos termos do artigo 10. do Decreto-lei número 359, de 17 de dezembro de 1968, e que se encontrem em exercício na Comissão Geral de Investigações".
Brasília, 20 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.1971