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Decreto nº 671, de 21 de outubro de 1992

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial entre Brasil e Cuba.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de alcance parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 22 de julho de 1992, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial entre Brasil e Cuba,

DECRETA:

Art. 1.
O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial entre Brasil e Cuba, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1992

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