Decretos
Decreto nº 67.696, de 3 de dezembro de 1970
TÍTULO PRIMEIRO – Definições
Será considerada exposição internacional oficial ou oficialmente reconhecida, toda manifestação, qualquer que seja sua denominação, para a qual tiverem sido convidados, por via diplomática, países estrangeiros e que tenha em geral um caráter não periódico e cujo objetivo principal seja mostrar o progresso alcançado pelos diferentes países em um ou mais ramos da produção e na qual, em principio, não se discrimine entre compradores ou visitantes para entrar nos locais da exposição.
1º) As exposições de duração inferior a três semanas;
2º) As exposições cientificas organizadas por ocasião de congressos internacionais, desde que sua duração não ultrapasse a prevista no nº 1;
3º) As exposições de belas artes.
4º) As exposições organizadas por somente um pais em outro a convite deste.
Os países contratantes concordam em recusar as exposições internacionais que, embora estejam abrangidas pela presente Convenção não preencham os requisitos que aqui estão previstos, o patrocínio e as subvenções de Estado, assim como as outras vantagens previstas nos Títulos III, IV e V seguintes.
Uma exposição será geral quando abarcar os produtos da atividade humana que pertencerem a vários ramos da produção ou quando for organizada para mostrar o conjunto dos progressos alcançados numa atividade específica como a higiene, as artes aplicadas, o conforto humano, o desenvolvimento colonial, etc.
Será especial quando só interessar a uma única técnica aplicada (eletricidade, ótica, química, etc.) uma única técnica (têxteis, fundição, artes gráficas, etc.) uma única necessidade elementar (aquecimento, alimentação, transportes, etc.); não poderá incluir pavilhões nacionais.
A Repartição Internacional prevista no artigo 10 adotará uma classificação de exposições que servirá de base para determinar as profissões e os objetos que possam participar numa exposição especial em virtude do parágrafo precedente. Esta lista poderá ser revista todos os anos.
Duração das exposições
A duração das exposições internacionais não deverá ultrapassar seis meses. Esta duração será fixada no momento do registro da exposição e só poderá ser prorrogada posteriormente pela Repartição Internacional em caso de força maior resultante de acontecimentos ocorridos durante a realização da exposição tais como incêndios, inundações, agitações sociais, que impeçam a exposição ou de abrir na data oficial marcada, ou de funcionar normalmente no tempo destinado à sua duração. A Repartição apreciará o pedido de prorrogação apresentação pelo país organizador da exposição.
A prorrogação acordada será fixada em função da duração do não funcionamento da exposição. Esta prorrogação começará a contar da data que o país organizador indicar e que, em caso algum, poderá ultrapassar seis meses após o encerramento da referida exposição.
Freqüência das exposições
A freqüência das exposições mencionadas pela presente Convenção será regida da seguinte maneira:
Primeira categoria: As exposições gerais que implicam para os países convidados, na obrigação de construir pavilhões nacionais.
Segunda categoria: as exposições gerais nas quais os países convidados não tem autorização para construir pavilhões nacionais.
Os prazo mencionados no presente artigo serão contados a partir da data da abertura efetiva da exposição.
Com três anos de antecedência quando se tratar de exposições gerais de primeira categoria;
Com dois anos, para as exposições gerais de segunda categoria;
Com um ano, para a exposições gerais.
Nenhum Governo poderá organizar ou patrocinar a participação em uma exposição internacional se o convite mencionado acima não houver sido expedido.
Os países contratantes só participarão da exposição projetada se esta apresentar as mesmas garantias que as exigidas pela presente Convenção ou pelo menos, garantias suficientes. Em casos de simultaneidade de datas entre uma exposição organizada por um país e contratante e outra organizada por um país não contratante, os demais países contratantes darão preferência à primeira, salvo circunstâncias excepcionais.
Nenhum país contratante aceitará um convite para participar numa exposição prevista na presente Convenção, se este convite não se referir à concessão do registro.
Entretanto os países contratantes que receberam este convite permanecerão inteiramente desobrigados de participar de uma exposição organizada de conformidade com as estipulações da presente Convenção.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção sôbre Exposições Internacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovada pelo Decreto-lei nº 816 de 1969, a Convenção sôbre Exposições Internacionais, assinada entre o Brasil e outros países, a 22 de novembro de 1928;
Havendo o Instrumento brasileiro de Ratificação sido depositado junto ao Govêrno da República Francesa a 5 de novembro de 1970;
E havendo a referida Convenção, de conformidade com seu art. 26, entrado em vigor, para o Brasil, a 5 de dezembro de 1970;
Decreta que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Jorge de Carvalho e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1970
CONVENÇÃO SOBRE EXPOSIÇÕES INTERNACIONAIS
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos enumerados a seguir, tendo se reunido em Conferência em Paris, de 12 a 22 de novembro de 1928, convierem de comum acordo e sob reserva de ratificação, nas seguintes disposições:
TÍTULO III
Repartição Internacional de Exposições
A primeira reunião do Conselho de Administração da Repartição Internacional será convocada em Paris pelo Governo da República Francesa no ano seguinte ao da entrada em vigor da Convenção. No decorrer dessa reunião o Conselho fixará a sede da Repartição e elegerá o Diretor.
(+) Quando vagar o lugar de Diretor, o Conselho da Repartição Internacional das Exposições elegerá por maioria absoluta um Diretor de nacionalidade de um país parte da Convenção; o Diretor será nomeado por um período de anos determinado pelo Regulamento Interno. Sua remuneração será fixada pelo Conselho por proposta da Comissão de Orçamento.
O Conselho decidirá todas as questões para as quais a presente Convenção lhe atribuir competência; discutirá e adotará os regulamentos relativos à organização e ao funcionamento interno da Repartição Internacional, o orçamento das despesas e receitas e controlará e aprovará as contas.
A votação será feita por maioria absoluta, salvo nos seguintes casos:
1º Adoção do regulamento;
2º Aumento do orçamento;
3º Rejeição de um pedido apresentado por um país contratante ou admissão de um pedido quando vários estiverem em competição;
4º Autorização de uma exposição geral para uma duração por um prazo superior a seis meses.
Nesses quatro casos, será exigida maioria de dois terços dos países representados na Repartição Internacional.
A Comissão poderá admitir a título consultivo um ou dois membros da Câmara de Comércio Internacional designadas por esta Câmara.
Esta Comissão submeterá à aprovação do Conselho de Administração a classificação prevista no artigo 2 e eventuais modificações. Para fins de aplicação do artigo 4, opinará sobre se uma exposição submetida a registro é especial ou geral e, se apesar de seu título e a sua classificação, ela não é da mesma natureza que uma exposição especial organizada na mesma data.
O Conselho poderá também autorizar a cobrança de outra receitas, como remuneração de serviços prestados a grupos ou a particulares.
TÍTULO IV
Obrigações do País que Convida e dos Países Participantes
Os comissários ou delegados serão os únicos encarregados de regular a atribuição ou a distribuição dos locais entre os expositores nos pavilhões de seus países e nas seções nacionais.
Quando, em virtude da legislação nacional do país que convida for necessária uma caução para obtenção da isenção temporária prevista no parágrafo anterior, a caução dada pelo comissário de cada país participante em nome de seus exportares será considerada como garantia suficiente para o pagamento de imposto de importação e dos demais tributos que não forem reexportados após o fechamento da Exposição nos prazos determinados.
Estão excluídos do benefício de isenção temporária de impostos, os estoques de mercadorias que não constituírem amostras propriamente e que não importados unicamente para serem vendidos durante a Exposição.
Em caso de destruição total ou parcial dos objetos exposto o expositor se beneficiará da isenção:
1º Se justificar que as quantidades não representadas ou que os objetos deteriorados forem utilizados para os serviços ou não podem mais ser vendidas dada à sua natureza perecível.
2º Se a tarifa aduaneira não tributar com nenhuma taxa ou direito de entrada os objetos deteriorados ou danificados.
Este benefício não será concedido se os objetos houverem sido consumidos normalmente.
As justificativas previstas na alínea 4 serão apresentadas pelo comissário ou delegado do pais de nacionalidade do expositor, a Administração do país em que a Exposição for realizada terá a faculdade de decidir.
Para fins de aplicação das disposições precedentes deverão ser considerados objetos destinados à exposição:
1º Os materiais de construção, mesmo se forem importados no estado de matéria prima para serem transformadas depois da chegada no pais em que a Exposição se realizar;
2º Os utensílios, o material de transporte para os trabalhos da exposição;
3º Os objetos usados na decoração interna e externa dos locais, stands e mostruários dos expositores;
4º Os objetos utilizados na decoração dos locais destinados aos comissários ou delegados dos países participantes, assim como os artigos de escritório destinados a seu uso;
5º Os objetos e produtos empregados na instalação e no funcionamento das máquinas e aparelhos expostos;
(6º) As amostras necessárias aos júris para apreciação e julgamento dos objetos expostos, sem prejuízo da exibição pelo comissário da seção de um atestado que mencione a natureza a quantidade dos objetos consumidos.
Outrossim, estarão isentos de tributos:
1º Os catálogos, brochuras e cartazes oficiais, ilustrados ou não, publicados pelo país que participar da exposição;
2º Os catálogos, brochuras, cartazes e quaisquer outras publicações, ilustradas ou não, distribuídas gratuitamente pelos expositores dos objetos estrangeiros, no recanto da exposição e somente durante a mesma.
As disposições do presente artigo não se aplicarão a objetos, que, em virtude da legislação do país organizador, fizerem parte do monopólio do Estado ou cuja venda for proibida ou regulada pelo regime de licenças, salvo sob condições prescritas pelo Governo desse país. Entretanto, a exposição desses produtos continuará permitida, sob reserva das medidas de controle de proibição da venda.
Nos casos em que os países contratantes não participem na Exposição, tais interdições serão prescritas pela Administração, a pedido dos governos interessados.
Entretanto, poderão figurar, com a autorização do comissário ou do delegado do país interessado objetos de outro país, desde que sejam empregados para completar a instalação, não influenciem a atribuição de prêmios ao objeto principal, e, não se beneficiem por esta razão, de nenhum prêmio.
São considerados pertencentes à indústria e à agricultura de uma país os objetos extraídos de seu solo, colhidos ou fabricados em seu território.
1º Indicar a existência desse ou desses monopólios no regulamento da exposição e no boletim da adesão a ser assinado pelos expositores,
2º Assegurar o uso dos serviços sujeitos a monopólio nas condições habitualmente aplicadas no país;
3º Não limitar, em caso algum, os poderes dos comissários em suas seções respectivas.
O Comissário do país organizador tomará as medidas para que as tarifas de mão-de-obra cobradas aos países participantes não sejam maiores que as pedidas à Administração do País organizador.
TÍTULO V
Prêmios
Antes da abertura da exposição, os participantes que não queiram concorrer a prêmios, quer nas seções, quer em seus pavilhões nacionais, deverão fazer a competente declaração à administração da exposição, por intermédio de seus comissários ou delegados.
Os membros do júri serão obrigatoriamente impedidos de receber prêmios.
A participação será livre, quando os objetos forem admitidos a exposição sob reserva de que o expositor tenha subscrito em tempo útil o boletim de adesão e preenchido os requisitos gerais previsto para esta adesão.
A participação será submetida a admissão prévia quando o regulamento geral estabelece que os objetos que devam figurar na exposição devam preencher certos requisitos especiais, tais como a boa fabricação ou a originalidade.
Nesses casos, o regulamento preverá os processos que o país organizador adotar para fins de admissão de objetos para que os países convidados possam referir-se a eles, guardando, entretanto, cada país a faculdade de aplicar esses processos conforme desejar.
1º) Cada país será representado no júri em proporção com a parte que assumiu na exposição, levando em conta o número de expositores, com exceção dos colaboradores e assessores e a superfície que ocuparem.
Cada país terá direito a um juiz pelo menos em qualquer classe em que seus produtos forem expostos, salvo se a Administração da exposição e o comissário ou delegado do pais interessado concordarem em reconhecer que esta representação não se justifica pela importância de sua participação nesta classe.
Nenhum país poderá ter mais de sete juízes numa classe. Esta limitação, entretanto, não será aplicada à classes de alimentação líquida e sólida.
2º) As funções de juízes deverão ser atribuídas a pessoas que possuírem os conhecimentos técnicos necessários;
3º) Os juízes só poderão investir-se em suas funções com o consentimento de seus governos;
4º) O júri compreenderá três graus de jurisdição ou instância.
1º) Grandes Prêmios
2º) Diplomas de honra
3º) Medalhas de ouro
4º) Medalhas de prata
5º) Medalhas de bronze.
Outrossim, poderão ser concedidos, por proposta dos exposições premiados ou membros do júri, diplomas a seus colaboradores ou assessores.
A qualidade de membros do júri poderá ser mencionada pelo titular dessa função em todos os casos em que os expositores forem autorizados a fazer referências a seus prêmios.
A qualificação de hors-concours estará doravante proibida quer para os membros do júri como para as exposições que pedirem para serem excluídos da atribuição das recompensas.
TÍTULO VI
Disposições Finais
A denúncia poderá ser efetuada a qualquer momento por uma notificação endereçada ao Governo da República Francesa e surtirá efeito um anos após a data do recebimento desta notificação. O Governo da República Francesa transmitirá ao Governos que houverem assinado e aderido, cópia autenticada da notificação, indicando a data em que foi recebido.
As disposições do presente artigo aplicam-se igualmente às colônias, protetorados, territórios de além-mar, territórios sob suzerania ou sob mandato.
Em fé do que os Plenipotenciários abaixo designados assinaram a presente Convenção.
Feito em Paris, a vinte e dois do mês de novembro de mil novecentos e vinte e oito, num só exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Governo da república Francesa, que remeterá cópias autenticadas, por via diplomática a todos os governos dos países representados na Conferência de Paris.
(Seguem-se as assinaturas dos Plenipotenciários)
E' cópia autêntica - Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Brasília, em 30 de novembro de 1970. - Chefe da Divisão de Atos Internacionais.
(*) Com a redação dada pelo Prococolo de 10 de maio de 1948.
(*) Com a redação dada pelo Artigo 1º do protocolo de 16 de novembro de 1966.
(+) Parágrafo acrescentado Protocolo de 10 de maio de 1946.