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Decreto nº 67.350, de 6 de outubro de 1970

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Art. 1.
Entende-se por Centro Regional de Pós-Graduação o conjunto de cursos de pós-graduação, de Mestrado e Doutorado, credenciados pelo Conselho Federal de Educação funcionando coordenada e orgânicamente, e correspondendo a determinada região do País.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a implantação de Centros Regionais de Pós-Graduação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Os Centros Regionais de Pós-Graduação serão instituídos em número compatível com a política nacional de pós-graduação e terão por sede uma universidade.
§ 1ºNa estruturação de cada Centro serão aproveitadas tôdas as possibilidades de ensino pós-graduado em sua área de influência, incluindo-se instituições estaduais ou particulares, respeitado do princípio de não duplicação dos meios para fins idênticos.
§ 2ºMediante entendimentos específicos, entidades pertencentes a diferentes Centros poderão prestar serviços mútuos de colaboração para o funcionamento de curso de pós-graduação.
Art. 3.
Os Centros Regionais de Pós-Graduação visam a promover a implantação sistemática da pós-graduação, evitando a dispersão de recursos humanos e mateiras, e terão os seguintes objetivos básicos:
IFormar e aperfeiçoar pessoal docente para o ensino superior;
IIEstimular o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica por meio da adequada preparação de pesquisadores e da criação de condições favoráveis ao trabalho científico;
IIIProporcionar o treinamento de técnicos de alto padrão para fazer face às necessidades do desenvolvimento nacional e regional.

Art. 4º. Cada Centro terá:

IUma comissão de coordenação constituída por um representante de cada universidade ou instituição integrante do centro;
IIUm coordenador, designado pelo Diretor do Departamento de Assuntos Universitários, por indicação da universidade que funcionar como sede do centro.
Art. 5.
Para a implantação do programa de Centros Regionais de pós-graduação, fica instituída Comissão Nacional dos Centros Regionais de Pós-Graduação, órgão de assessoramento, vinculado ao Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura, com as seguintes atribuições:
ISugerir as bases de uma política nacional de pós-graduação, a serem submetidas ao Conselho Federal de Educação;
IIEstudar as possibilidades de implantação dos centros regionais de pós-graduação, segundo a política nacional de pós-gradução;
IIIAcompanhar as atividades dos centros regionais de pós-graduação, orientando-os no sentido dessa política;
IVPropor a entrega de recursos às instituições que compõem os centros regionais de pós-graduação;
VPropor as medidas que se fizeram necessários para a instalação de adequado funcionamento dos centros.
Art. 6.
A Comissão Nacional dos Centros Regionais de Pós-Graduação terá como presidente o Diretor do Departamento de Assuntos Universitários e será integrada por um representante de cada um dos seguintes órgãos: Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, Conselho Federal de Educação, Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq) e Fundo de Desenvolvimento Técnico-Científico (FUNTEC), do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo únicoOs membros da Comissão referidas neste artigo serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 7.
A comissão reunir-se-á ordinàriamente até quatro vezes por mês, e extraordinàriamente quando convocada por seu presidente.
Parágrafo únicoOs membros da Comissão, por compadecimento às sessões, receberão gratificação de presença, a ser fixada pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 8.
Para execução dos trabalhos da Comissão, o Departamento de Assuntos Universitários poderá dispor de pessoal requisitado ou contratado na forma prevista no Decreto nº 66.967, de 27.7.70.
Art. 9.
Para atender aos encargos do presente Decreto serão utilizados as verbas do orçamento da União destinadas à pós-graduação, na cobertura de despesas com:
IO mecanismo administrativo necessário à implantação dos centros, incluído-se visitas para orientação técnica;
IIA manutenção dos cursos de pós-graduação mediante principalmente:
a)formação ou expansão de bibliotecas especializadas e serviços de documentação, com vistas ao desenvolvimento dos cursos de pós-graduação;
b)aquisição de material de consumo;
c)pagamento ou suplementarão de salários de pessoal docente e auxiliar, técnico ou administrativo, para trabalho em regime de tempo integral;
d)custeio de despesas com professôres visitantes, inclusive estrangeiros;
IIICusteio das atividades da Comissão Nacional dos Centros de Pós-Graduação.
Art. 10.
Serão criados inicialmente 5 (cinco) Centros Regionais de Pós-Graduação correspondentes às regiões Norte-Nordeste, Centro-Leste, Centro-Oeste, Sul e ao Estado de São Paulo.
Parágrafo únicoOs Centros de que trata êste artigo terão por sede, respectivamente, a Universidade Federal de Pernambuco, a Universidade Federal do Rio de Janeiro, a Universidade Federal de Minas Gerais, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul e a Universidade de São Paulo.
Art. 11.
A criação dos Centros far-se-á mediante convênio em que serão fixadas normas gerais de funcionamento e coordenação.
Art. 12.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1970

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