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Decreto nº 667, de 15 de outubro de 1992

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
O Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, de 26 de julho de 1990.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile assinaram, em 26 de julho de 1990, em Brasília, o Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio de Decreto Legislativo n° 67, de 16 de setembro de 1992;

Considerando que o acordo entrou em vigor em 28 de setembro de 1992, na forma de seu art. XI, § 2°;

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCOFernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1992

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVENRO DA REPÚBLICA DO CHILE

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Chile

(doravante denominados "Partes Contratantes")

Considerando que as novas condições de democracia que imperam na região criaram maiores oportunidades para fortalecer a cooperação entre ambos os países em todos os planos.

Conscientes de seu interesse comum em promover e fomentar o progresso científico, técnico e tecnológico e das vantagens recíprocas que resultariam de uma cooperação científica, técnica e tecnológica em áreas de interesse mútuo;

Tendo presente os esforços de integração econômica, social e cultural entre os dois países;

Convencidos da importância de estabelecer mecanismos que contribuam ao desenvolvimento deste processo a nível regional e da necessidade de executar programas específicos de cooperação cientifica, técnica e tecnológica que tenham efetiva incidência no desenvolvimento econômico e social dos respectivos países,e

Considerando a necessidade de ampliar os alcances do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, de 19 de julho de 1974, para adequá-lo às novas realidades;

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

1. As Partes Contratantes se comprometem a elaborar e executar, de comum acordo, programas e projetos de cooperação científica, técnica e tecnológica.

2. Estes programas e projetos considerarão a participação, em sua execução, de órgãos e instituições dos setores públicos e privados de ambos os países e, quando necessário, de universidades, instituições de pesquisa e organizações não-governamentais. Deverão particularmente, considerar a importância da execução dos projetos de desenvolvimento regional integrado.

ARTIGO II

1. Para o cumprimento dos fins do presente Acordo, as Partes Contratantes elaborarão, conjuntamente, programas trienais em consonância com as prioridades de ambos os países no âmbito de seus respectivos planos e estratégias de desenvolvimento econômico e social.

2. O programa deverá especificar objetivos, metas, recursos, cronogramas de trabalho, assim como as áreas onde serão executados os projetos.

3. O programa será avaliado periodicamente, mediante solicitação das entidades coordenadoras mencionadas no Artigo VII.

ARTIGO III

Na execução do programa incentivar-se-á, quando necessário, a participação de organismos multilaterais e regionais, assim como de instituições de terceiros países.

ARTIGO IV

Para os fins do presente Acordo, a cooperação científica, técnica e tecnológica ente os dois países assumir as seguintes formas:

a)realização conjunta ou coordenada de programas de pesquisa e/ou desenvolvimento;
b)elaboração de programas de estágio para treinamento profissional;
c)criação e operação de instituições de pesquisa, laboratórios ou centros de aperfeiçoamento;
d)organização de seminários e conferências;
e)prestação de serviços de consultoria;
f)intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;
g)desenvolvimento de atividades conjuntas de cooperação, coordenadas pelas Partes Contratantes em terceiros países, e
h)qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes Contratantes.

ARTIGO V

Na execução das diversas formas de cooperação científica, técnica e tecnológica poder-se-á contemplar:

a)envio de técnicos;
b)concessão de bolsas de estudo;
c)envio de equipamentos indispensáveis à realização de projetos específicos, e
d)qualquer outro meio convencionado pelas Partes Contratantes.

ARTIGO VI

Sem prejuízo da possibilidade de estender a cooperação a todas as áreas que as Partes Contratantes estimem convenientes, assinalou-se como áreas de especial interesse mútuo as seguintes:

- Biotecnologia;

- Desenvolvimento Agro-industrial;

- Eletrônica;

- Energia;

- Espaço;

- Fundição;

- Indústria Florestal;

- Informática

- Inovação tecnológica e produtiva;

- Meio ambiente e recursos naturais renováveis;

- Mineração;

- Pesca;

- Previdência Social;

- Química;

- Sanidade Animal e Vegetal;

- Transporte e Comunicações, e

- Turismo.

ARTIGO VII

1. Para a melhor execução do presente Acordo e para contar com um mecanismo constante de programação e execução, as Partes Contratantes decidem estabelecer um Grupo de Trabalho de cooperação científica, técnica e tecnológica, coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores dos dois países.

2. Corresponderá a este Grupo de Trabalho:

a)elaborar diagnósticos globais e setoriais representativos da cooperação técnico de ambos os países.;
b)propor o plano Trienal ou modificações a este, identificando os projetos específicos a serem desenvolvidos, bem como os recursos necessários à sua implementação, e
c)supervisionar a execução dos projetos acordados, arbitrando os meios para sua conclusão em prazos previstos.

3. O Grupo de Trabalho será integrado por representantes de ambos os Ministérios das Relações Exteriores, por outras autoridades nacionais competentes, por membros de organismos técnicos nacionais e de universidades e por representantes do setor privado.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes poderão, sempre que julgarem necessário e conveniente, solicitar a participação de organismos internacionais para viabilizar os programas e projetos realizados no quadro do presente Acordo.

ARTIGO IX

Aplicar-se-ão aos funcionários e peritos de cada uma das Partes Contratantes, designados para trabalhar no território da outra, as normas vigentes no país sobre os privilégios e isenções dos funcionários e peritos das Nações Unidas.

ARTIGO X

Aplicar-se-ão aos equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por um Governo a outro, no quadro de projetos de cooperação científica, técnica e tecnológica, as normas que regem a entrada no país de equipamentos e materiais fornecidos pelas Nações Unidas a projetos e programas de cooperação científica, técnica e tecnológica.

ARTIGO XI

1. O presente Acordo terá validade de nove anos, prorrogáveis automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra, com antecedência mínima de seis meses, sua decisão em contrário.

2. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra, por via diplomática, da conclusão das formalidades internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data da última dessas notificações.

3. Em caso de denúncia do Acordo, os programas e projetos em execução não serão afetados, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente.

ARTIGO XII

Poderão ser celebrados Ajustes Complementares no âmbito do presente Acordo, cuja entrada em vigor dar-se-á por troca de notas diplomáticas.

ARTIGO TRANSITÓRIO

1. Com o fim de garantir que a ratificação deste Acordo não interrompa nem postergue o andamento dos projetos de cooperação, as Partes contratantes acordam que, no período intermediário entre sua assinatura e a troca dos instrumentos de ratificação, a cooperação continuará sendo regida pelos termos do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, assinado em Santiago, em 19 de julho de 1974.

2. As Partes Contratantes concordam assim em das continuidade a todos os projetos atualmente em curso e em constituir imediatamente o Grupo de Trabalho mencionado no Artigo VII, para implementar, com a possível brevidade, os temos do primeiro programa trienal.

3. As partes Contratantes acordam, ainda, que os ajustes Complementares assinados no âmbito do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica de 19 de julho de 1974 reger-se-ão pelo presente Acordo a partir da sua entrada em vigor.

Feito em Brasília, aos 26 do mês de julho de 1990, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

Francisco Rezek

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE:

Enrique Silva Cimma

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