Decretos
Decreto nº 66.997, de 5 de agosto de 1970
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a execução do resultado da nona série anual de negociações para a formação da Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 item III da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a ser instituída gradualmente no prazo de 12 anos, por meio de negociações anuais;
CONSIDERANDO que o artigo 6º do Tratado de Montevidéu estabelece que os resultados das negociações devem entrar em vigor no território de cada Estado-membro no dia 1º de janeiro do ano subseqüente;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos Estados-membros firmaram, na cidade de Caracas, em 12 de dezembro de 1969, a Ata de Negociações do IX Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, na qual se encontram registrados os resultados das negociações,
DECRETA:
Brasília, 5 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1970