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Decreto nº 66.991, de 4 de agosto de 1970

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Outorga à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Iguaçu, compreendendo o Salto Osório, no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lll da Constituição, e nos têrmos dos artigos 150 e 164 do Código de Águas,

DECRETA:

Art. 1.
É outorgada à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Iguaçu, no Estado do Paraná, compreendido entre o denominado Salto Osório e um ponto situado cêrca de um quilômetro a jusante da confluência do mencionado rio com o rio Chagu.
§ 1ºA energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para suprimentos a outros concessionário.
§ 2ºA concessionário fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação dos respectivos projetos.
Art. 2.
A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto Código de Águas, leis subsequente e seus regulamentos.
Art. 3.
A concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação dos projetos executando-as de acôrdo com os mesmo, com as modificações que foram autorizadas, se necessárias.
§ 1ºA concessionária ficará sujeita à multa diária de até Cr$ 221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros), pela inobservância do prazo fixado, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2ºO prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4.
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5.
Fundo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momentos, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6.
A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovado, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo únicoA concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 7.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Brasília , 4 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1970

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