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Decreto nº 66.879, de 16 de julho de 1970

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Altera a redação do artigo 6° do Decreto n° 65.327, de 10 de outubro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1.
O artigo 6° do Decreto n° 65.327, de 10 de outubro de 1969, passa a ter a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:

"Art. 6° Os atos de concessão de redução do empréstimo compulsório serão executados pelos concessionários distribuidores de energia elétrica a partir do faturamento indicado no próprio ato referido."

Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 1970; 149° da Independência e 82° da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1970

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