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Decreto nº 66.273, de 26 de fevereiro de 1970

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Araguari, no local denominado Capim Branco, município de Araguari, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III da Constituição, e nos têrmos dos artigos 150 e 164 letra b do Código de Águas

DECRETA:

Art. 1.
Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Araguari, no local denominado Capim Branco, aproximadamente a 108km da confluência do mencionado rio com o rio Paranaíba.
Parágrafo únicoA energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para fornecimento à zona de distribuição da concessionária ou suprimento de outros concessionários, quando autorizado.
Art. 2.
A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3.
A concessionária concluirá as obras nos prazos fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas se necessárias.

Parágrafo 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$ 221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2ºOs prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por alto do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 4.
A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 5.
Findo o prazo da concessão os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6.
A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo únicoA concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 7.
O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1970

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