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Decreto nº 652, de 15 de setembro de 1992

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, entre Brasil e Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de alcance parcial;

Considerando que os Presidentes da República do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 27 de junho de 1992, em Las Leñas, o Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, entre Brasil e Argentina,

DECRETA:

Art. 1.
O Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLORCelso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1992

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS UTILIZADOS NA DEFESA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTES, ENTRE BRASIL E ARGENTINA/MRE.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS UTILIZADOS NA DEFESA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Os Excelentíssimos Senhores Presidentes da República Federativa do Brasil e da República Argentina, Doutores Fernando Collor e Carlos Saul Menem,

Convencidos de que a solução de grande parte dos problemas ambientais depende do processo de integração e de que os objetivos desse processo não podem ser cumpridos sem tomar em consideração as questões relativas ao meio ambiente:

Levando em conta que, em matéria de meio ambiente, o Tratado de Montevidéu-1980 prevê a possibilidade de celebrar acordos entre países da região abrangendo ações, tais como cooperação entre entidades especializadas públicas e privadas, estabelecimento de normas comuns e harmonização de normas nacionais, desenvolvimento de tecnologia e promoção do comércio e da produção de bens e serviços;

Considerando conveniente estimular, também, a cooperação entre os países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) para defesa e proteção de seu habitat natural ou meio ambiente e promover o intercâmbio intra-regional de bens destinados a cumprir com essa finalidade,

Acordam em:

Celebrar um Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados para Defesa e Proteção do Meio Ambiente, Acordo que se regerá pelo Tratado de Montevidéu-1980, artigo 14, e pelas disposições da Resolução 2 do Conselho de Ministros em tudo aquilo em que forem aplicáveis, bem como pelas seguintes normas.

CAPÍTULO IV

Da Admissão Temporário de Pessoas e de Bens

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