Decretos
Decreto nº 65.814, de 8 de dezembro de 1969
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção sôbre o Ensino da História.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista que foi aprovada, pelo Decreto-lei nº 660, de 30 de junho de 1969, a Convenção sôbre o Ensino da História, assinada em Montevidéu, a 26 de dezembro de 1933, pelo Brasil e outros países representados na Sétima Conferência Interamericana;
E havendo o respectivo Instrumento brasileiro de Ratificação sido depositado junto à União Panamericana a 10 de setembro de 1969;
DECRETA que a mesma, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 8 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Emílio G. Médici
Mário Gibson Barboza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1969
Convenção sôbre o Ensino da História
Os Governos representados na Sétima Conferência Internacional Americana, considerando:
Que é urgente complementar a organização política e jurídica da paz com o desarme moral dos povos, mediante a revisão dos textos de ensino que se utilizam nos diversos países;
Que a necessidade de realizar esta obra depuradora foi reconhecida em acôrdos do Congresso Científico Pan-Americano de Lima (1924), do Congresso Nacional de História de Montevidéu (1928), do Congresso Nacional de História de Buenos Aires (1929), do Congresso de História de Bogotá (1930), do Segundo Congresso de História Nacional do Rio de Janeiro (1931), do Congresso Universitário Americano de Montevidéu (1931) e com a adoção de medidas nesse sentido por vários Governos Americanos, e
Que os Estados Unidos do Brasil e as Repúblicas Argentina e Oriental do Uruguai, dando exemplo de seus elevados sentimentos de paz e inteligência internacionais, subscreveram a recentemente convênios para a revisão dos textos de ensino da Historia e Geografia,
Designaram os seguintes Plenipotenciários:
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Os quais depois de haver exibido os seus Plenos Podêres, que foram encontrados em boa e devida forma, acordaram o seguinte:
Artigo I
Efetuar a revisão dos textos adotados para o ensino em seus respectivos países, a fim de depurá-los de tudo quanto possa excitar, no ânimo desprevenido da juventude, a aversão a qualquer povo americano.
No desempenho das Altas funções educativas que se lhe cometem, o Instituto para o Ensino da História conservará estreitos vínculos com o Instituto Pan-Americano de Geographia e História, que funciona na cidade do México, estabelecido como órgão de cooperação entre os Institutos Geográficos e Históricos das Américas e com as demais entidades de fins similares aos seus.
ARTIGO 5
A presente Convenção será ratificada pelas Altas Partes Contratantes de acôrdo com as suas normas constitucionais.
O Ministério das Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai fica encarregado de enviar cópias registradas como autênticas aos Governos para o referido fim. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos arqui9vos da União Pan-Americana, em Washington, que notificará de depósito aos Governos signatários; e tal notificação servirá como troca de ratificação.
ARTIGO 6
A presente Convenção entrará em vigor entre as Altas Partes Contratantes na ordem em que forem depositando suas respectivas ratificações.
ARTIGO 7
A presente Convenção vigorará indefinidamente, mas poderá ser denunciada mediante aviso antecipado de um ano à União Pan-Americana que os transmitira aos demais Governos signatários. Decorrido esse prazo a convenção cessará em seus efeitos para o denunciante, ficando subsistente para as demais Altas Partes Contratantes.
A presente Convenção ficará aberta à adesão e acessão dos Estados não signatários.
Os instrumentos correspondentes serão depositados nos arquivos da União Pan-americana, que os comunicará as outras Altas Partes Contratantes.
Em fé do qual, os Plenipotenciários que a continuação se indicam, assinam e selam a presente Convenção em espanhol, inglês, português e francês, na cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, no vigésimo sexto dia do mês de dezembro do ano de mil novecentos e trinta e três.
DECLARAÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Os Estados Unidos aplaudem calorosamente esta iniciativa e quererá antes de tudo declarar a sua profunda simpatia por tudo quanto propenda a fomentar o ensino da Historia das Repúblicas Americanas e particularmente na depuração dos textos de História, corrigindo erros, suprimindo tôda parcialidade e preconceito e eliminando tudo que puder provocar ódio entre as nações
A Delegação dos Estados Unidos da América quer, entretanto explicar que o sistema de educação dos Estados Unidos é diferente dos outros países americanos, á que está completamente fora do raio de ações do Govêrno Federal; é mantido e dirigido pelos Estados, pelos municípios e por instituições e indivíduos particulares. A Conferência compreenderá por consequência, que a Delegação dos Estados Unidos, por motivos constitucionais, não pode assinar êste Convênio.