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Decreto nº 65.399, de 13 de outubro de 1969

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Art. 1. Art. 15. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 15 do Decreto nº 64.312, de 7 de abril de 1969.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,

Decretam:

Art. 1.
O artigo 15 do Decreto nº 64.312, de 7 de abril de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 15.
s recursos financeiros a seguir discriminados serão creditados em conta especial ao Fundo de Integração de Transportes:
IRecursos transferidos por órgãos de administração indireta que tenham por finalidade o funcionamento e a execução das diversas modalidades de transporte;
IIRecursos provenientes de dotações constantes do orçamento da União e de créditos adicionais a êle destinados;
IIISaldos de créditos especiais concedidos ao Ministério dos Transportes a favor do Grupo Executivo de integração da Política de Transportes para êle transferidos de acôrdo com o artigo 6º do Decreto lei nº 516, de 7 de abril de 1969;
IVProdutos da receita de que trata o artigo 14 do Decreto número 64.312-69;
VDoações de organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, a favor do GEIPOT;
VILegados, donativos e outras rendas que por sua natureza possam destinar-se ao GEIPOT;
VIIProduto de operações de crédito e financeiras, realizadas pelo GEIPOT;
VIIIProduto das rendas resultantes das operações do GEIPOT de natureza industrial ou comercial de convênios, ajustes e acôrdos celebrados com Estados e Municípios, e com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
IXJuros de depósitos bancários;
XRestituições, reposições e indenizações;
XIRecursos de outras origens.
Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de abril de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Mário David Andreazza

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.10.1969

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