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Decreto nº 65.050, de 25 de agosto de 1969

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, vigorar a partir de 24 de agosto de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o § 1º do artigo 36 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,

DECRETA:

Art. 1.
São efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada posto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:
PôstoArmasFunções PrivativasFunções Gerais
(QEMG e QSG)
Efetivo previsto por pôsto
Coronel
(a) (b)
Infantaria
Cavalaria
Artilharia
Engenharia
41
28
22
18
103
39
93
9
353
Ten-Cel
(c) (d)
Infantaria
Cavalaria
Artilharia
Engenharia
81
39
59
40 (e)
269
124
88
-
700
Major
(f) (g)
Infantaria
Cavalaria
Artilharia
Engenharia
221
90
148
135
272
107
386
45
1404
CapitãoInfantaria
Cavalaria
Artilharia
Engenharia
Comunicações
Material Bélico
571
221
348
279
62 (h)
88 (i)
348
204
273
53
-
-
2447
1º Tenente
(j)
Infantaria
Cavalaria
Artilharia
Engenharia
Comunicações
Material Bélico
594
199
298
123
70
106
{2421632
2º Tenente---Variável
(Lei 5394-68)

Observações:

a)Há seis (6) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas (Art. 47 do Dec nº 48.861, 13 Ago 60);
b)Há três (3) funções privativas de Material Bélico, que podem ser exercidas por Oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas (Art. 48 do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60);
c)Há treze (13) funções privativas de Comunicações, que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas e, em segunda prioridade, por Oficiais de qualquer Arma com o Curso de Comunicações (Art. 47, do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60);
d)Há dezenove (19) funções privativas de Material Bélico, que podem ser exercidas por Oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas e Oficiais das Armas com o Curso de Manutenção de Armamento ou Manutenção Auto da Es M B ou equivalente, conforme a O M em que figurarem (Art. 48 do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60 e Port Res nº 041-66);
e)Deixam de ser computadas seis (6) funções privativas de Tenente-Coronel de Engenharia, que podem ser exercidas por Oficiais do QEM/ENG não numerados (Art. 25 e 39 do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60);
f)Há vinte e três (23) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas (Art. 47 do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60);
g)Há vinte e quatro (24) funções privativas de Material Bélico, que podem ser exercidas por Oficiais do Quadro de Material Bélico, não numerados, oriundos das demais Armas e deixaram de ser computadas quarenta e duas (42) funções privativas de Major do Quadro de Material Bélico que podem ser exercidos por Oficiais das Armas com o Curso de Manutenção de Armamento ou Manutenção Auto da Es M B ou equivalente, conforme a O M em que figurarem (Art. 48 do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60 e Port Res nº 041-66);
h)Deixaram de ser computadas trinta e nove (39) funções privativas da Arma de Comunicações que podem ser exercidas por Oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas (Art. 47, do Dec nº 48.861 de 13 Ago 60);
i)Deixaram de ser computadas quarenta e uma (41) funções privativas do Quadro de Material Bélico, que podem ser exercidas por Oficiais do Quadro de Material Bélico não numerados, oriundos das demais Armas e Oficiais das Armas com Curso de Manutenção de Armamento ou Manutenção Auto da Es M B ou equivalente, conforme a O M em que figurarem (Art. 48, do Dec nº 48.861, de 13 Ago 60 e Port Res nº 041-66);
j)Distribuição prevista o efetivo existente não permite atendê-la.
Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor a partir de 24 de agôsto de 1969.

Brasília, 25 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Aurélio de Lyra Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.8.1969 e retificado em 27.8.1969

Decreto nº 65.050, de 25 de Agosto de 1969

Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, vigorar a partir de 24 de agosto de 1969.

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL - SEÇÃO I - PARTE I - DE 25 DE AGÔSTO DE 1969.)

R E T I F I C A Ç Ã O

Na página 7.188, 2ª coluna,

ONDE SE LÊ:

Observações:

h)... Funções privavas ..

LEIA-SE:

Observações: ... Funções privativas ..

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/08/1969

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