Decretos
Decreto nº 64.802, de 10 de julho de 1969
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública as sociedades que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição e atendendo ao que consta do Processo MJ 63.801, de 1963,
DECRETA:
Associação de Crédito e Assistência Rural do Estado do Acre - ACARAcre com sede em Rio Branco, Estado do Acre;
Associação de Crédito e Assistência Rural do Estado do Amazonas - ACAR-Amazonas, com sede em Manaus, Estado do Amazonas;
Associação de Crédito e Assistência Rural do Estado do Pará - ACAR-Pará, com sede em Belém, Estado do Pará;
Associação de Crédito e Assistência Rural do Estado do Maranhão - ACAR-Maranhão, com sede em São Luiz, Estado do Maranhão;
Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural do Piauí - ANCAR-Piauí, com sede em Teresina, Estado do Piauí;
Associacão Nordestina de Crédito e Assistência Rural do Ceará - ANCAR-Ceará, com sede em Fortaleza, Estado do Ceará;
Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural do Rio Grande do Norte - ANCAR-RN, com sede em Natal, Estado do Rio Grande do Norte;
Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural da Paraíba - ANCAR-Paraíba, com sede em João Pessoa, Estado da Paraíba;
Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural de Pernambuco - ANCAR-PE, com sede em Recife, Estado de Pernambuco;
Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural de Alagoas - ANCAR-Alagoas, com sede em Maceió Estado de Alagoas;
Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural de SergipeANCAR-SE, com sede em Aracaju, Estado de Sergipe;
Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural da Bahia - ANCAR-BA, com sede em Salvador, Estado da Bahia;
Associação de Crédito e Assistência Rural do Estado de Mato Grosso - ANCAR-MT, com sede em Cuiabá, Estado de Mato Grosso, e
Associação de Crédito e Assistência Rural do Distrito Federal - ACAR-DF, com sede no Distrito Federal.
Brasília, 10 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.1969
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto, de 5 de maio de 1994 · 7 menções
- Decreto, de 27 de maio de 1992 · 14 menções