Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 64.188, de 11 de março de 1969

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
O programa de preparação da posição do Brasil na Comissão Especial de Coordenação Latino-Americana (CECLA) e no Conselho Interamericano Econômico e Social, a reunirem-se proximamente com o objetivo de harmonizar e unificar as posições latino-americanas, com vistas à sua apresentação à Administração dos Estados Unidos da América, para o seu exame em conjunto através do Sistema Interamericano, bem como para os entendimentos bilaterais com aquêle país sôbre a matéria, será coordenado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Cria Grupo de Trabalho Interministerial, sob a coordenação do Ministério das Relações Exteriores, para preparação da posição do Brasil na CECLA, CIES e entendimento bilaterais com os EE. UU.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Fica criado um Grupo de Trabalho Interministerial, que funcionará na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, sob a coordenação do Itamaraty, o qual terá como objetivo a prepararão da posição do Brasil nas reuniões e consultas mencionadas no artigo 1º , devendo:
Ipreparar os estudos técnicos necessários;
IIrecomendar possíveis fórmulas de negociação e redigir projetos sôbre pontos especificos;
IIIelaborar subsídios para as instruções à representação do Brasil nas reuniões e Consultas em aprêço.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho será constituído de representantes dos seguintes órgãos:
IMinistério das Relações Exteriores;
IIMinistério da Fazenda;
IIIMinistério da Agricultura;
IVMinistério da Educação e Cultura;
VMinistério da Indústria e do Comércio;
VIMinistério das Minas e Energia;
VIIMinistério do Planejamento e Coordenação Geral;
VIIIMinistério dos Transportes;
IXBanco Central da República;
XConselho de Seguraça Nacional;
XIConselho Nacional de Pesquisas.
Parágrafo únicoCada um dos órgãos supracitados indicará um representante e tantos suplentes e assessôres quantos sejam necessários à adequada representação dos serviços competentes no tratamento de assuntos específicos.
Art. 4.
O Ministro de Estado das Relações Exteriores designará o Presidente do Grupo de Trabalho.
Parágrafo únicoCaberá ao Presidente do Grupo coordenar seus trabalhos e a respectiva secretaria.
Art. 5.
O Vice-Presidente será designado pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 6.
Serão representantes suplementes do Ministério das Relações Exteriores os Chefes dos seguintes órgãos de secretaria de Estado, ou seus substitutos eventuais: Divisão da Organização dos Estados Americanos; Divisão da América Setentrional; Divisão da ALALC; Divisão de Política Comercial; Divisão de Política Financeira; Divisão de Cooperação Técnica; Serviço Técnico para Análise e Planejamento.
Art. 7.
O Chefe da Divisão da Organização dos Estados Americanos será o Secretário-Geral do Grupo de Trabalho.
Art. 8.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1969; 148º da independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Edmundo de Macedo Soares

Antônio Dias Leite Júnior

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1969

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo