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Decreto nº 64.150, de 3 de março de 1969

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Provê sobre bolsas de alimentação a estudantes carentes de recursos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
É o Ministro da Educação e Cultura autorizado a designar Grupo de Trabalho, constituído de cinco membros, para estudar a concessão de bôlsas de alimentação, a alunos carentes de recurso, em todo o País.
Art. 2.
Fica elevado a noventa cruzeiros novos mensais o valor da bôlsa de que trata o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 62.532, de 16 de abril de 1968.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, o presente decreto entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.3.1969

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