Decretos
Decreto nº 639, de 24 de agosto de 1992
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Cooperação Cultura entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia assinaram, em 29 de julho de 1991, em Brasília, o Acordo de Cooperação Cultural;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio de Decreto Legislativo nº 28, de 28 de maio de 1992;
Considerando que o acordo entrou em vigor em 12 de agosto de 1992, na forma de seu artigo XV;
DECRETA:
Brasília, 24 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1992
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPUCLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Polônia
(doravante denominados "Partes")
Desejosos de desenvolver e fortalecer as relações de amizade entre ambos os países, baseados nos princípios do respeito mútuo, da igualdade soberana e da não-interferência nos assuntos internos da outra Parte;
Guiados pela aspiração de facilitar e de desenvolver a cooperação nos domínios da cultura, educação e esportes;
Cientes das vantagens recíprocas oriundas dessa cooperação;
Convencidos de que a cooperação no domínio da cultura, educação e esportes contribuirá para o melhor conhecimento e entendimento entre as duas nações;
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
O presente Acordo rege as iniciativas e atividades de caráter cultural, educativo e esportivo levadas a efeito pelo Governo e pelas instituições governamentais e não-governamentais de uma das Partes no território da outra Parte, observadas as respectivas legislações e normas vigentes.
ARTIGO II
1. As Partes desenvolverão a cooperação nos campos da cultura e das artes, a saber: literatura, música, teatro, cinematografia, belas artes, museologia e preservação do Patrimônio, arquitetura, publicações, biblioteconomia e arquivologia.
2. Esta cooperação será implementação mediante apoio e incentivo a:
ARTIGO III
As Partes promoverão também o desenvolvimento da cooperação no âmbito das ciências humanas, ensino superior e educação, meios de comunicação de massa, esporte e intercâmbio juvenis, mediante:
ARTIGO IV
Na medida de suas disponibilidades, as Partes concederão, com base no princípio de reciprocidade, vagas em cursos de graduação e vagas e bolsas de estudo em cursos de pós-graduação de suas instituições de ensino superior.
ARTIGO V
As Partes promoverão ampla participação das instituições governamentais e não-governamentais aos programas e atividades compreendidos neste Acordo, procurando ao mesmo tempo estabelecer contatos entre indivíduos e organizações governamentais e não-governamentais.
ARTIGO VI
As Partes facilitarão a participação dos representantes da outra Parte em congressos, festivais, concursos, conferências, simpósios e encontros organizados em seu território, ao abrigo do presente Acordo.
ARTIGO VII
Cada uma das Partes facilitará aos cidadãos da outra Parte o acesso a bibliotecas, arquivos, coleções de museus, laboratórios e outras instituições culturais.
ARTIGO VIII
1. Para a execução do presente Acordo as Partes acordarão, por via diplomática, os programas periódicos intergovernamentais de cooperação e intercâmbio. Estes programas definirão, entre outras, as formas de Cooperação, as disposições financeiras e outras ligadas à sua execução.
2. As Partes procurarão levar em conta, na organização dos programas de cooperação e intercâmbio, e necessidade de facilitar a admissão e saída de material artístico, obras de arte, material didático e equipamento cultural e educativo.
ARTIGO IX
As Partes manifestam sua intenção de proceder à assinatura de Acordo específico sobre o reconhecimento recíproco de diplomas, títulos e graus concedidos pelas instituições de ensino superior de ambos os países.
ARTIGO X
As Partes estimularão a cooperação no âmbito das convenções internacionais em vigor para ambas as Partes, bem como das organizações internacionais das quais sejam membros, no que respeita aos domínios abrangidos pelo presente Acordo.
ARTIGO XI
1. A Parte brasileira designará o Ministério das Relações Exteriores como coordenador de sua participação na execução do presente Acordo, e a Parte polonesa designará, para o mesmo fim, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2. Todas as questões relativas à execução dos programas intergovernamentais de cooperação e intercâmbio aprovados, e outros projetos no domínio da cultura, ensino superior, educação, meios de comunicação de massa, esporte e intercâmbio juvenil entre as Partes, serão tratadas com os órgãos coordenadores, por intermédio das respectivas Missões Diplomáticas.
3. As Partes comprometer-se-ão a submeter à sistemática do presente Acordo todas as atividades enunciadas nos Artigos acima, quando realizadas no território da outra.
ARTIGO XII
O Acordo Cultural entre o Brasil e a Polônia assinado em Brasília aos 19 de outubro de 1961 fica revogado a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ARTIGO XIII
As Partes poderão celebrar, por via diplomática, Acordos Adicionais ao presente Acordo, que visem à cooperação no domínio dos meios de comunicações e à criação de programas de trabalho entre Universidades e instituições de ensino superior, culturais e desportivas, de ambos os países, que desejem cooperar nos campos da cultura, educação e esportes, em conformidade com os princípios e dispositivos deste Acordo.
ARTIGO XIV
Qualquer modificação nos dispositivos do presente Acordo deverá ser proposta por troca de notas, e entrará em vigor depois de aprovada por ambas as Partes.
ARTIGO XV
1. O presente Acordo estará sujeito à aprovação conforme a legislação de cada Parte. Cada Parte notificará a outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas para a vigência do Acordo, o qual entrará em vigor 30 dias após a data da segunda notificação.
2. O Acordo terá validade de cinco anos, após os quais será automaticamente renovado por iguais períodos. Contudo, qualquer das Partes poderá, a qualquer tempo, notificar a outra, por via diplomática e com uma antecedência de seis meses, de sua intenção de denunciá-lo.
3. O término do presente Acordo não afetará as atividades e programas em execução, a menos que as Partes disponham de outro modo.
Feito em Brasília, aos 29 dias do mês de julho de 1991, em dois exemplares originais, nas língua portuguesa e polonesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Francisco Rezek
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA
Krzysztof Skubiszewski