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Decreto nº 63.997, de 16 de janeiro de 1969

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a redação do Decreto 4.857, de 9 de novembro de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1.
É acrescentada ao art. 134 do Decreto nº. 4.857, de 9 de novembro de 1939, uma alínea com a seguinte redação:

"c - o arquivamento:

1. de cópia ou microfilme de instrumento público ou particular de contrato de alienação fiduciária em garantia".

Art. 2.
O Capítulo III do Título IV do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, passa a denominar-se "Transcrição, averbação e arquivamento" e é acrescido do art. 153-A, com a seguinte redação.

"

Art. 153-A.
O instrumento público ou particular de contrato de alienação fiduciária em garantia será arquivado por cópia ou microfilme processado na forma da legislação em vigor.
Parágrafo únicoEm se tratando de alienação fiduciária em garantia de veículo automotor, essa cláusula somente terá validade contra terceiros se constar do certificado de Registro, a que se refere o art. 52 do Código Nacional de Trânsito".
Art. 3.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

a . costa e silvaLuis Antônio da Guma e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.1969

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