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Decreto nº 63.718, de 3 de dezembro de 1968

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Retifica o Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, 12 de julho de 1960,

DECRETA:

Art. 1.
Fica retificado na forma dos anexos o enquadramento do pessoal da Universidade Federal de Goiás, aprovado pelo Decreto nº 30, de 12 de outubro de 1961, em decorrência da aplicação do art. 7º, parágrafo único da Lei nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960, que federalizou aquela Universidade.
Art. 2.
Fica, igualmente, retificado, de conformidade com os anexos, o Decreto nº 51.768, de 1º de março de 1963, que aprovou o enquadramento do pessoal beneficiado pelo parágrafo único do art. 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, para o fim de corrigir a situação de 17 (dezessete) servidores, bem como incluir 4 (quatro) outros também amparados pelo referido diploma legal vigorando os efeitos financeiros a partir de 15 de junho de 1962.
Parágrafo únicoA partir de 29 de junho de 1964, fica alterado o enquadramento dos servidores abrangidos pelo disposto no art. 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 3.
É incluído na Parte Especial do Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Goiás um cargo do Procurador de 3ª Categoria, em razão da retificação de enquadramento de José Duarte.
Art. 4.
Fica retificado, por fôrça da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, o Decreto nº 60.907, de 28 de junho de 1967, que aprovou o Quadro de Pessoal da referida Universidade para efeito de incluir a partir de janeiro de 1966, nas respectivas classes ou séries de classes, as retificações de que trata o presente Decreto.
Art. 5.
São incluídos na forma dos anexos, no Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Goiás, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas, aprovado pelo Decreto nº 60.907, de 28 de junho de 1967.
Art. 6.
O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou expedirá aos que não os possuírem.
Art. 7.
As vantagens financeiras do pessoal reclassificado pelo art. 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, vigoram a partir de 1º de junho de 1964.
Art. 8.
A despesa decorrente da execução do presente Decreto será atendida com os recursos próprios da Universidade Federal de Goiás.
Art. 9.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1968 e retificado no DOU de 16.12.1968

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