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Decreto nº 63.600, de 13 de novembro de 1968

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

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Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 2º do Decreto número 60.501, de 14 de março de 1967, passa a ter a seguinte redação:

"Art 2º A execução do disposto no § 2º do artigo 69 da Lei Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, será objeto de regulamento especial, no que se refere aos trabalhadores autônomos."

Art. 2.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.11.1968

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